O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0007 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2001

 

Artigo 20.º
Prevenção em meio prisional

1 - Os programas de prevenção em meio prisional devem ser desenvolvidos tendo em conta os diferentes grupos-alvo, nomeadamente a população reclusa em geral, os reclusos toxicodependentes, bem como os trabalhadores dos serviços prisionais e, ainda, as características e necessidades dos estabelecimentos prisionais.
2 - A prevenção em meio prisional tem como objectivo:

a) Desenvolver uma política de informação na óptica da promoção da saúde;
b) Promover a aquisição de estilos de vida saudáveis;
c) Implementar projectos integrados através da abordagem das diversas vertentes dos comportamentos de risco;
d) Desenvolver acções preventivas no âmbito da prevenção específica, tendo em conta os diferentes tipos de consumidores.

3 - Executam estes programas e acções a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, devendo articular-se com o IPDT, com o SPTT e outros serviços do Ministério da Saúde, bem como com os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, e outras entidades públicas ou privadas.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 21.º
Selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências

1 - A selecção de projectos de prevenção primária realiza-se, sempre que possível, através de concurso, devendo esses projectos subsistir por um período que garanta a sua sustentabilidade.
2 - O Governo define para cada Programa de Prevenção Primária das Toxicodependências as fórmulas específicas de financiamento que se entendam convenientes para o cumprimento dos objectivos do plano de acção nacional contra a droga e a toxicodependência em vigor.

Artigo 22.º
Regulamentação complementar

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 23.º
Aplicação às regiões autónomas

A presente lei aplica-se às regiões autónomas com as adaptações que vierem a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.