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0006 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2001

 

os profissionais e dirigentes associativos e desportivos, tendo como objectivo:

a) Informar e sensibilizar para os perigos do consumo de drogas, especialmente as mais associadas aos espaços de recreio nocturnos;
b) Promover estilos de vida saudáveis;
c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
d) Possibilitar aos jovens a aprendizagem e integração de normas de conduta.

2 - A prevenção em espaços recreativos, de lazer e desportivos concretiza-se na execução de Acções e Campanhas de Informação e Sensibilização.
3 - Executam estes programas o IPDT, os Ministérios da Saúde e da Juventude e do Desporto, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 17.º
Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas tem como grupos-alvo os condutores, os formandos e formadores das escolas de condução, e tem como objectivo:

a) Informar e sensibilizar os condutores sobre os perigos da condução sob o efeito destas substâncias;
b) Sensibilizar os agentes de formação de novos condutores;
c) Sensibilizar e formar os profissionais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública para esta intervenção.

2 - A prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas concretiza-se na execução dos seguintes programas e acções:

a) Programas de informação e sensibilização;
b) Programas de formação dirigidos às forças de segurança e aos agentes de formação de novos condutores;
c) Campanhas de sensibilização e informação através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação;
d) Executam estes programas o IPDT, o Ministério da Administração Interna, as forças de segurança, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 18.º
Prevenção na área da saúde

1 - A prevenção na área da saúde tem como grupos-alvo a população em geral e os profissionais de saúde em particular, e tem como objectivo:

a) Formar e informar os profissionais de saúde sobre os fenómenos associados ao uso e abuso de substâncias lícitas e ilícitas;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos dos sistemas de ensino e de formação dos profissionais de saúde.

2 - A prevenção na área da saúde concretiza-se através dos seguintes programas:

a) Realização de campanhas de sensibilização, informação e formação para os profissionais de saúde;
b) Realização de campanhas de sensibilização e informação para o uso adequado dos medicamentos;
c) Campanhas de sensibilização e informação;
d) Executam estes programas e acções o IPDT, o Ministério da Saúde, as associações profissionais de saúde e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 19.º
Prevenção em meio laboral

1 - A prevenção em meio laboral tem como grupos-alvo os empresários, os trabalhadores, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais e os técnicos de higiene, segurança e medicina do trabalho, e tem como objectivo:

a) Sensibilizar e informar os parceiros sociais sobre o problema das drogas e das toxicodependências em meio laboral, com prioridade para os trabalhadores em situação de alto risco ou os que pelo seu desempenho laboral possam pôr em risco terceiros, como, por exemplo, condutores de veículos de serviços públicos e profissionais de segurança;
b) Criar espaços de discussão sobre as questões levantadas pelo consumo de drogas e pelas toxicodependências em meio laboral, destinados a diferentes grupos profissionais;
c) Formar e informar e os técnicos de saúde que desenvolvem a sua actividade em meio laboral;
d) A prevenção em meio laboral concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas:

a. Programas de sensibilização e informação;
b. Programas de formação específica.

e) Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os sindicatos, as associações profissionais, as associações patronais, as autarquias e as entidades, públicas ou privadas, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cultura e desporto;
f) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho acompanha o desenvolvimento e a execução dos programas e acções previstos no n.º 2;
g) Considera-se domínio específico em matéria de prevenção no meio laboral a prevenção no seio das forças armadas, das forças e serviços de segurança e do corpo de guarda prisional, que tem como objectivo o absentismo total do consumo de drogas ilícitas e que serão alvo dos subprogramas previstos no n.º 2, a executar pelos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça, e ainda pelas associações profissionais desta área e outras entidades, públicas ou privadas.