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0003 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2001

 

agrupados em áreas de intervenção, que conformam a política nacional de prevenção primária.
Este anteprojecto foi submetido a discussão pública, bem como à apreciação do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.

Artigo 2.º
Objectivos

A política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências tem como principais objectivos:

a) Reduzir a procura de drogas, identificando as causas prováveis dessa procura para poder agir sobre elas;
b) Reduzir a vulnerabilidade do indivíduo relativamente a condições susceptíveis de aumentar os riscos de utilização de drogas ou do desenvolvimento de dependências;
c) Facilitar a aquisição de competências pessoais e sociais que reforcem a recusa de vivências de risco que envolvam o desejo da experimentação de drogas;
d) Promover mudanças nos sistemas e estruturas sociais que contribuam para a criação de condições facilitadoras de alternativas de vida saudáveis;
e) Divulgar informação adequada sobre a problemática que envolve as drogas, lícitas e ilícitas, tendo em conta as múltiplas dimensões e a natureza sistémica do fenómeno das toxicodependências.

Artigo 3.º
Princípios orientadores

A execução da política nacional de prevenção primária do consumo de droga e das toxicodependências deve reger-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Caracterização da prevenção como actividade programada tendo em conta o tipo de problema identificado, as necessidades diagnosticadas, o grupo-alvo a atingir e as características sócio-culturais do contexto de intervenção;
b) Criação de um quadro de financiamento regular e sustentável dos programas a médio e a longo prazo;
c) Elaboração e execução dos programas e acções de forma planificada e sistemática, no sentido de aumentar a sua eficácia e rentabilizar os recursos disponíveis,
d) Execução das acções de prevenção, na medida do possível, por estruturas públicas e privadas de proximidade, observando o princípio da subsidariedade;
e) Promoção de mecanismos de concertação duradouros entre os vários intervenientes na prevenção;
f) Harmonização das intervenções entre as práticas profissionais e o voluntariado;
g) Formação de agentes de prevenção que possam sustentar e multiplicar as mensagens e acções de prevenção;
h) Utilização, sempre que possível, das tecnologias de informação;
i) Valorização da avaliação dos programas e acções de prevenção, bem como da investigação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências.

Artigo 4.º
Programas

Os programas de prevenção distribuem-se pelas seguintes áreas:

a) Prevenção de âmbito geral;
b) Prevenção na família;
c) Prevenção em meio escolar;
d) Prevenção precoce em grupos específicos;
e) Prevenção junto de jovens em situação de abandono escolar;
f) Prevenção junto de jovens em acolhimento institucional;
g) Prevenção em espaços recreativos de lazer e desportivos;
h) Prevenção no âmbito da condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
i) Prevenção na área da saúde;
j) Prevenção em meio laboral;
l) Prevenção em meio prisional.

Artigo 5.º
Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências

1 - Em cada concelho é criado um Conselho Local de Prevenção Primária das Toxicodependências, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal e integrando representantes do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), das juntas de freguesia e dos outros serviços públicos e entidades privadas com actuação nos diferentes domínios da promoção social, de modo a definir e coordenar estratégias de intervenção no domínio das drogas e das toxicodependências.
2 - O IPDT, depois de consultado o Presidente da Câmara Municipal, propõe ao Conselho Local de Prevenção Primária os termos essenciais do Plano Local de Prevenção Primária, o qual é aprovado pelo Conselho, com ou sem alterações, e posteriormente objecto de protocolo de financiamento, acompanhamento, execução e avaliação, celebrado entre a autarquia e o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
3 - Nos municípios onde estejam instituídos os Conselhos Municipais de Segurança ou outros conselhos com competências na área social podem estes assumir as