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0004 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2001

 

competências previstas nos números anteriores, por deliberação da câmara municipal.

Artigo 6.º
Planos Locais de Prevenção Primária das Toxicodependências

Em cada concelho o Plano Local de Prevenção Primária das Toxicodependências tem como finalidade definir o modo de concretização das estratégias e das prioridades de prevenção primária ao nível local, devendo, através deles, ser fomentada a mobilização, o envolvimento e a participação da comunidade.

Artigo 7.º
Formação e certificação de formadores e de técnicos de prevenção primária

1 - O IPDT e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) criam e disponibilizam cursos de formação com diferentes níveis destinados a técnicos e outros interventores na área da prevenção primária das drogas e das toxicodependências, em termos a definir em diploma próprio.
2 - A capacidade para coordenar projectos e acções de prevenção primária das drogas e das toxicodependências beneficiárias de financiamento público é reconhecida através de certificado próprio conferido pelo IPDT, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 8.º
Comunicação social

Atenta a natureza de relevante interesse público de que se reveste a prevenção primária, nomeadamente as acções de sensibilização e de informação sobre o consumo de drogas e as suas consequências, o IPDT e os órgãos de comunicação social celebram protocolos com o fim de facilitar aquelas acções a custo simbólico e de potenciar a audiência em relação aos temas da droga e da toxicodependência.

Artigo 9.º
Avaliação

Todos os programas e acções financiados por recursos públicos têm de contemplar obrigatoriamente avaliação interna e podem ser sujeitos a avaliação externa, nos termos das regras fixadas nos respectivos protocolos de apoio, não podendo o financiamento prosseguir quando a avaliação se mostre insatisfatória à luz dos parâmetros previamente fixados.

Capítulo II
Disposições especiais

Artigo 10.º
Prevenção de âmbito geral

1 - Esta área de intervenção tem como alvo a população em geral e como objectivo a promoção da participação de instituições e organizações da comunidade na definição e execução de acções de prevenção primária.
2 - Concretiza-se, através de:

a) Implementação de Planos Locais de Prevenção Primária;
b) Celebração de protocolos entre a Administração Central e a administração local que definam as formas de articulação e as transferências financeiras em sede de programas e projectos de prevenção;
c) Criação de Programas-Quadro de Prevenção Primária, destinados a projectos específicos e de dimensão nacional e local;
d) Campanhas de sensibilização e informação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das novas tecnologias de informação.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT e demais serviços com competências na área da prevenção primária, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 11.º
Prevenção na família

1 - A prevenção na família tem como grupo alvo os agregados familiares e tem como objectivos:

a) Fomentar e potenciar as capacidades de comunicação dentro da família de modo a proporcionar relações pessoais satisfatórias;
b) Aumentar as competências parentais nos sentido do desenvolvimento de competências para a resolução de problemas;
c) Fornecer aos pais as informações necessárias para que possam responder o mais precocemente possível a situações de consumo por parte dos filhos;
d) Ajudar os pais a encontrar as respostas mais adequadas para a educação dos seus filhos.

2 - A prevenção na família concretiza-se, nomeadamente, nos seguintes programas e acções:

a) Escolas de pais;
b) Programas dirigidos a famílias em dificuldade;
c) Programas de intervenção em situações de crise familiar;
d) Programas de desenvolvimento de capacidades educativas;
e) Programas de informação e sensibilização.

3 - Executam estes programas e acções o IPDT, os Ministérios da Educação, da Saúde, e do Trabalho e da Solidariedade, as associações de famílias, as autarquias e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 12.º
Prevenção em meio escolar

1 - A prevenção em meio escolar tem como grupos-alvo toda a comunidade educativa, na qual se incluem, nomeadamente, o pessoal docente e não docente, os alunos, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as associações de estudantes e as associações de pais, e tem como objectivos:

a) Implicar toda a comunidade educativa em actividades de natureza informativa e formativa;
b) Introduzir conteúdos relativos às drogas e toxicodependências, em particular no que concerne à prevenção primária, nos currículos escolares, a nível nacional, nos projectos educativos de todas