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0311 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas.
O objecto da presente proposta de resolução é o acordo interno firmado entre os Estados-membros da Comunidade Europeia sobre as regras seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em 23 de Junho de 2000, em Cotonou, no Benin.
No conjunto dos nove artigos, que compõem o presente acordo, definem-se as regras para a adopção de posições comuns e a aplicação, por parte dos Estados-membros, de decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE ou pelo Comité dos Embaixadores.
Os artigos estabelecem ainda, a título de exemplo, o princípio da troca de informações; indicam os órgãos próprios para a resolução de diferendos e determinam a forma de alteração do Acordo ACP-CE.
Em anexo ao Acordo Interno surgem as medidas a seguir no caso de incumprimento dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo ACP-CE (respeito pelos Direitos Humanos, pela democracia assente no Estado de Direito, etc.) e nos casos de corrupção grave por parte de um Estado ACP.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2001. - O Deputado Relator, Henrique de Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, BEM COMO OS SEUS ANEXOS, PROTOCOLO E ACTA FINAL, ASSINADOS EM COTONOU, EM 23 DE JUNHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente, a qual foi aprovada no Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001.
A proposta de resolução n.º 63/VIII foi admitida na Assembleia da República, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 19 de Junho de 2001, tendo descido às 2.ª e 10.ª Comissões para emissão do competente relatório/parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução n.º 63/VIII

A Comunidade e os seus Estados-membros e os Estados ACP celebraram o acordo consubstanciado na proposta de resolução, objecto deste relatório, com o desiderato último de promover e acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP de molde a contribuírem para a paz e a segurança num contexto político, estável e democrático.
Este acordo de parceria centra-se num objecto lato que é o da redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP na economia mundial.
A este magno objectivo acrescem outros igualmente importantes que se reconduzem ao seguinte:
- Crescimento económico sustentável;
- Desenvolvimento do sector privado;
- Aumento do emprego;
- Melhoria do acesso aos recursos produtivos;
- O respeito pelos direitos da pessoa humana;
- Promoção do desenvolvimento social;
- Criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento.

III - O conteúdo do Acordo de Parceria entre os Estados ACP e a Comunidades Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000

O presente Acordo é constituído por um longo preâmbulo e por um articulado de 100 artigos, os quais se subdividem em 6 Partes, a saber:
Parte 1 - Disposições gerais;
Parte 2 - Disposições institucionais;
Parte 3 - Estratégias de cooperação;
Parte 4 - Cooperação para o financiamento do desenvolvimento;
Parte 5 - Disposições gerais relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares;
Parte 6 - Disposições finais.
Vejamos de seguida, ainda que de forma sumária, o conteúdo e opções normativas de cada uma destas partes.

Parte 1 - Disposições gerais (artigos 1.º a 13.º)

Estabelece-se no artigo 2.º deste Acordo, subordinado aos princípios fundamentais, que a cooperação ACP-CE assenta num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições conjuntas, processando-se com base em quatros princípios fundamentais:
1 - Igualdade dos parceiros;
2 - Participação para além do poder central, enquanto principal parceiro;
3 - Papel primordial do diálogo e respeito pelos compromissos mútuos;
4 - Diferenciação e regionalização.
Destacam-se ainda pela sua importância, e no âmbito dos objectivos e princípios deste acordo, a consagração de políticas de consolidação de paz, prevenção e resolução de conflitos (artigo 11.º).
A questão da migração e da defesa da não discriminação com base na nacionalidade, em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento, é igualmente objecto de previsão legal neste acordo em sede de dimensão política do mesmo(artigo 8.º).

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