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0305 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

no âmbito comunitário sobre os limites nacionais de endividamento,
Nesta plausível hipótese, esta Comissão é de parecer que deve ser encontrada uma solução alternativa.
A solução possível podia revestir a forma de um eventual protocolo a celebrar entre a República e a Governo Regional, que permita a transferência de verbas de montante equivalente ao limite previsto neste artigo 72.º, para aplicação exclusiva num dos mais limitativos encargos que tem. pesado sobre a capacidade de investimento da Região - as calamidades que a tem assolado desde 1996.
Com efeito, a Comissão é de parecer que dois factores se conjugaram, desde aquela data, para que, neste momento, não seja possível dar continuidade à política de aumento progressivo da cobertura do investimento regional pelas receitas próprias da Região.
Em primeiro lugar, o esforço financeiro suplementar exigido para dar resposta à sequência de calamidades ocorridas em cinco das nove ilhas da Região, que culminaram com o sismo de Julho de 1998 no Faial, Pico e São Jorge. Só no Faial aproxima-se de dois terços o parque habitacional que ficou danificado. O montante estimado para a sua recuperação excede a totalidade do investimento público previsto, em toda a Região, para o próximo o ano. Quanto aos investimentos, até agora afectados à sua reabilitação, a sua componente mais importante tem recaído sobre as finanças regionais.
O outro factor de perturbação do equilíbrio financeiro das contas regionais foi o ajustamento, efectuado na sua quase totalidade em 2001, nas receitas próprias da Região, em consequência da adaptação fiscal correspondente aos anos de 1999 e 2000 e a quebra das receitas correspondentes ao IVA em montantes elevados e imprevisíveis.
A Comissão é de parecer que esta dupla raiz das actuais dificuldades da Região pode ter também uma dupla solução: ou o protocolo para a cobertura de investimentos específicos na recuperação das consequências das calamidades ou o aumento dos limites de financiamento. A opção competirá à República. A Comissão aproveita para manifestar a sua preferência pela solução com recurso ao protocolo.
A Comissão entende, igualmente, aproveitar este parecer para se pronunciar junto da Assembleia da República pela urgência da solução para o problema do acesso directo do Governo Regional às bases de dados do Ministério das Finanças, que lhe permitam ter o conhecimento cabal das receitas dos impostos cobrados na Região e dos gerados na Região e cobrados noutras circunscrições fiscais.
A possibilidade deste acesso configura um dos pressupostos técnicos da concretização da autonomia financeira da Região consagrada no texto constitucional.

2 - Grandes Opções do Plano

A Comissão regista o propósito expresso na proposta das Grandes Opções para 2002 de o Governo da República orientar a sua actividade de cooperação com a Região no sentido de consolidar a coesão económica, social e territorial nacional e com a orientação de persistir na sua política de compensação da Região das desvantagens provenientes da sua dupla condição insular e ultraperiférica.
Sublinha ainda a Comissão que as medidas específicas previstas nesta proposta para os domínios da economia, da cultura e da comunicação social, do ambiente e do sector produtivo das pescas, se gradualmente aplicadas, permitirão a atenuação de desvantagens estruturais em sectores estratégicos para a Região.

Angra do Heroísmo, 7 de Novembro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria., com os votos a favor do PS e do PCP, e os votos contra do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VIII
PROCEDE À REVISÃO DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional dos Açores de lhe transmitir o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, o Governo Regional dos Açores emite o seguinte parecer:

I A proposta de lei n.º 109/VIII insere-se na iniciativa do Governo da República, que visa cumprir o disposto no artigo 46.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas em vigor, o qual determina que aquela lei deverá ser revista em 2001. Nesse contexto, o projecto de revisão submetido à consideração da Assembleia da República, reflecte ao longo do articulado, melhorias em relação à actual lei, mas não acolhe, em aspectos essenciais que são referidos neste parecer, várias propostas aprovadas no grupo de trabalho nomeado pelo Ministério das Finanças para a elaboração da anteproposta.
II - Constata-se a exclusão do tratamento das questões relativas à convergência nacional do tarifário eléctrico, ao contrário do que constava na anteproposta do grupo de trabalho e ao arrepio do Programa de Governo do próprio Governo da República.
O Governo Regional dos Açores entende que a proposta do grupo de trabalho deve ser retomada e aprovada.
III - O Governo Regional dos Açores condiciona o seu parecer favorável à introdução do aditamento.

Artigo 22.º
Co-responsabilização das Regiões Autónomas

2 - Tendo em vista o cumprimento do objectivo referido no número anterior e assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com as propostas das Regiões Autónomas e após parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, os critérios respeitantes à consolidação das finanças públicas e ao limite máximo do endividamento líquido regional por cada ano.

IV O Governo Regional dos Açores não reconhece fundamento ou interesse na intervenção formal do Ministro das Finanças, pelo que propõe uma alteração de redacção do n.º 7 do Artigo 26.º.

No n.º 3, Artigo 26.º , «Limites ao endividamento», onde se lê "artigo 21.º" deverá ler-se "artigo 22.º".

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