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0302 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

Artigo 35.º
(...)

1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1; a), b) e d) do n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e e) do n.º 3; no n.º 5 e nas alíneas h), i), j), 1) e m) do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)

l) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e, com excepção da norma de controlo interno, à apreciação e votação da assembleia de freguesia;
v) eliminar;

Artigo 42.º
(...)

1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - (...)

Artigo 48.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - eliminar...
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações, patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 50.º
(...)

1 - (...)

a)
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 51.º
(...)

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 53.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais;
c) (...)
d) (...)
e) eliminar;
f) (...)
g) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da lei;

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

3 - (...)
4 - (...)
5 A acção de fiscalização, mencionada na alínea c) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

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