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0359 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 21.º (Vistorias)
1 - Com o fim de apoiar, ou esclarecer, as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento, ou outro local; o requerimento não será deferido sem audição do visado.
2 - O requerimento deve ser fundamentado.
3 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
4 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.
5 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
6 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
7 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, será livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 22.º
(Formalidades subsequentes)

Expirados os prazos previstos no artigo 17.º, proceder-se-á ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 23.º
(Modificação oficiosa da decisão)

1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo será submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores deve compreender-se no âmbito das regras gerais sobre procedimento administrativo.

Artigo 24.º
(Fundamentos gerais de recusa)

1 - São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
c) A inobservância de formalidades, ou procedimentos, imprescindíveis para a concessão do direito;
d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível, independentemente da sua intenção;
e) A violação de regras de ordem pública.
2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado, por ofício, para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Artigo 25.º
(Alteração ou correcção de elementos não essenciais)

1 -Qualquer alteração, ou correcção, que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo, pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações, ou correcções, a que se refere o n.º 1 serão publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.
Artigo 26.º (Documentos juntos a outros processos)
1 - Com excepção da procuração, que será sempre junta a cada um dos processos, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, mas o respectivo prazo não pode, por esse motivo, ser excedido.

Artigo 27.º
(Entrega dos títulos de concessão)

1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só serão entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial, ou arbitral, definitiva.
2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título far-se-á ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 28.º
(Contagem de prazos)

1 - Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.
2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação poderá ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas, nas datas previstas.

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