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0696 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

Capítulo IV
Segurança social

Artigo 19.º
Adequação das formas de financiamento da Segurança Social
às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 20.º
Complementos Sociais

O financiamento dos encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice faz-se a título transitório de forma tripartida, nos termos do previsto no artigo 108.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, para o Sub-sistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 21.º
Consignação de receitas fiscais

É consignada ao financiamento tripartido do Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2002 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 22.º
Fundo de Socorro Social

1. Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do Regulamento aprovado pelo Despacho 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico, poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2. Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social, saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.

Artigo 23.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1. Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão receita no respectivo orçamento.
2. Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 24.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção Geral da Solidariedade e da Segurança Social e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 249 399 euros, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

Artigo 25.º
Financiamento da Comissão Nacional de Família

Fica o Governo autorizado a transferir do Orçamento da Segurança Social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de 399 038 euros, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.

Artigo 26.º
Taxa contributiva

1. Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2. Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro e n.º 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 27.º
Transferências Obrigatórias para Capitalização

1. Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente a dois dos onze pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores.
2. Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação do património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, são igualmente transferidos para o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que as respectivas verbas excedam o montante orçamentado.

Artigo 28.º
Fundo de Solidariedade com a Emigração

1. É criado o Fundo de Solidariedade para Emigrantes, destinado a suportar financeiramente a prestação de apoio social a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em situação de grave carência, em moldes a regulamentar em diploma próprio, ficando o Governo autorizado a transferir do Orçamento da Segurança