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0695 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

3. Dos diplomas publicados em execução dos números anteriores constarão as disposições transitórias adequadas à gestão dos processos de transferência em causa, designadamente as relativas à transferência dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho de cada uma das funções transferidas.

Artigo 13.º
Transportes escolares

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 19 951 916 euros, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2. A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 14.º
Áreas metropolitanas

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 1 995 191 euros, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 1 097 355 euros a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 897 836 euros a destinada à do Porto.
2. As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território uma verba no montante de 4 863 280 euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2. A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 16.º
Auxílios Financeiros e cooperação técnica e financeira

1. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território uma verba de 14 963 936 euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, podendo ainda esta verba ser afecta à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2. É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 19 951 916 euros, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 17.º
Retenção nos fundos municipais

É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinando-se a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a correspondente retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

Artigo 18.º
Autorizações legislativas - Empresas Municipais e Endividamento municipal

1. Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a alterar a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (Lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais), com a seguinte extensão e sentido:
a) Aprofundamento dos mecanismos de controlo da legalidade e regularidade financeira, no sentido de evitar a adopção desajustada e sistemática desta forma de organização jurídica;
b) Reforço do conteúdo informativo das propostas de criação ou participação em empresas, no sentido de tornar mais transparentes as opções efectuadas, em especial no que respeita à escolha de parceiros;
c) Reforço dos poderes de superintendência das entidades promotoras, tendo em vista um maior acompanhamento e controlo da gestão das empresas;
d) Alargamento do âmbito dos contratos-programa e clarificação do respectivo regime, com a finalidade de tornar mais transparente as relações entre as entidades promotoras e as empresas;
e) Sustentabilidade económico-financeira das empresas;
f) Criação de um estatuto remuneratório para os órgãos sociais das empresas públicas, de capitais públicos e de capitais maioritariamente públicos.
2. Fica o Governo autorizado, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a legislar no sentido de limitar o acréscimo de endividamento líquido dos municípios, por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice estabelecidos no Orçamento de Estado para 2002.