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0694 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2. A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3. As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Capítulo III
Finanças locais

Artigo 9.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1. O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em 2 073 121 277 euros, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.
2. O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 169 927 974 euros, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3. No ano de 2002, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2,75 %.

Artigo l0.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem

1. A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios.
2. O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
3. Para o cálculo do FCM, o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.

Artigo 11.º
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem

1. A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.
2. A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas em 2001 e da respectiva freguesia de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, sem prejuízo de se garantir os montantes previstos no artigo 31.º-A aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3. Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF, são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida.

Artigo 12.º
Transferências de atribuições e competências para as autarquias locais

1. Durante o ano de 2002, o Governo procederá à revisão do quadro legal e tomará as providências legislativas, consoante os casos, relativamente aos domínios constantes do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que não tenham sido tomadas no ano de 2001.
2. Durante o ano de 2002, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
a) Participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 159/99, de l4 de Setembro;
b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos do ensino básico, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de l4 de Setembro;
c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar, referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de l4 de Setembro;
d) Participar no apoio à educação extra-escolar, referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de l4 de Setembro;
e) Gerir o pessoal não docente do l.º ciclo do ensino básico, referido na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
f) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil, referidos na alínea d) do artigo 25.º da Lei n.º 159/99, de l4 de Setembro.