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1205 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º
(Representantes das associações sindicais)

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
(Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)

A direcção nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às regiões autónomas.

Artigo 44.º
(Delegação de competências)

As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito do presente diploma, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.º
(Transição de associações profissionais em associações sindicais)

1 - As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46.º
(Norma revogatória)

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 47.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 405/VIII
(ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES DE MAIOR GRAVIDADE QUE AFECTAM A COMUNIDADE INTERNACIONAL NO SEU CONJUNTO)

PROJECTO DE LEI N.º 468/VIII
ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Referências iniciais

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 405/VIII, que "Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto".
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição plena do tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria de crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra)".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 26 de Março e 4 de Julho de 2001, respectivamente, as iniciativas vertentes desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação dos projectos de lei

2.1 - Do projecto de lei n.º 405/VIII:
Para os proponentes do projecto lei n.º 405/VIII o debate sobre a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) desenvolve-se em torno de dois temas diferenciados: por um lado; a discussão sobre os contornos concretos do TPI aprovado em Roma em 1998, nomeadamente a questão de saber se o seu estatuto garante efectivamente o que anuncia quanto a princípios essenciais, incluindo o princípio da independência dos tribunais; e, por outro, a questão de considerar que os crimes incluídos no direito penal internacional devem ser efectivamente julgados e punidos.
Através da presente iniciativa pretende o Grupo Parlamentar do PCP criar as condições e normativos necessários para garantir que os crimes em questão são efectivamente julgados e punidos em Portugal, independentemente do local onde foram cometidos ou a nacionalidade dos seus autores.
O Grupo Parlamentar do PCP assume uma posição crítica em relação ao TPI, que se reconduz a três ordens de razões:
I - O estatuto aprovado em 1998 em Roma não garante a independência do Tribunal, sendo que esse