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1207 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

b) Atacar bens civis que não sejam objectivos militares;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens deis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar de um ataque com conhecimento de que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Praticar homicídio ou ofensas corporais graves a um combatente que tenha deposto amoras ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme dó inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando desse modo a morte ou ferimentos graves;
h) Transferir, directa ou indirectamente, parte da população civil do Estado ocupante para o território que ocupa ou deportar ou transferir a totalidade ou de parte da população do território ocupado, para dentro ou para fora desse território;
i) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco para a sua saúde;
j) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
k) Declarar que não será concedido abrigo;
l) Destruir ou apreender bens patrimoniais do inimigo, excepto se necessidades militares o justificarem;
m) Declarar que estão abolidos, suspensos ou que não são admitidos em tribunal os direitos dos nacionais da parte inimiga;
n) Constranger nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas contra o seu país, incluindo no caso de essas pessoas tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
o) Saquear cidade ou localidade mesmo quando tomada de assalto;
p) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
q) Utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
r) Utilizar munições que se expandem, ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não reveste totalmente o interior ou possui incisões;
s) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem feridos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos amados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos em anexo a estatuto aplicável em virtude de tratado ou convenção internacional;
t) Ultrajar a dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
u) Cometer actos de violação, de escravidão sexual, de prostituição forçada, de esterilização forçada, de privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou cometer outras violações graves do direito internacional ou qual quer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
v) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
w) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
x) Provocar a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, designadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
y) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças amadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

3 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, sobre pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças amadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo, praticar:

a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, designadamente o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
C) Tomada de reféns;
d) Condenações e execuções sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias de um processo justo e equitativo é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

4 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;