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1206 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

é um elemento essencial de garantia da justiça. De facto, o estatuto estabelece relações entre o Tribunal e o Conselho de Segurança da ONU que acabam por se traduzir na supremacia deste sobre a administração da justiça.
II - Reintroduzir-se-ia em Portugal, indirectamente, a pena de prisão perpétua. De facto, o estatuto adapta a prisão perpétua como uma das sanções possíveis.
III - O estatuto permite ao TPI decidir retirar aos tribunais portugueses competência para julgamento destes crimes. Apesar de estabelecido o princípio da complementaridade face aos sistemas jurídicos nacionais, segundo a qual a jurisdição penal nacional teria sempre prioridade sobre o TPI, o facto é que nos termos dos artigos 17.º e 18.º permite-se que o TPI decrete que é competente para apreciar uns casos portugueses.
Entendem, assim, os autores deste projecto de lei que Portugal não deve aprovar, para ratificação, o estatuto do TPI, mas que não devem ser deixadas nenhumas dúvidas sobre a necessidade de julgamento pelos tribunais portugueses dos crimes elencados nesse estatuto.
O PCP propõe, assim:
- Que a lei penal portuguesa seja alterada por forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o estatuto do TPI (seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos);
- O julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua;
- O processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado.

2.2 - Do projecto de lei n.º 468/VIII

O projecto de lei n.º 468/VIII procede a alterações necessárias, segundo os proponentes, e decorrentes da ratificação dos estatutos do Tribunal Penal Internacional.
Referem os autores, em sede preambular, que o pressuposto do primado da pessoa humana em que assenta o ideário e a própria razão de ser do Partido Social Democrata "impõe-lhe, como princípio axiomático, pugnar pela permanente punição dos agentes das infracções que integram o direito penal internacional, em especial nos casos que mais gravemente ofendem os valores fundamentais da vida e da dignidade humana".
Entendem que o TPI enquanto instituição judicial internacional, de carácter permanente, competente para julgar os crimes de guerra, contra a paz ou a humanidade, por tal constituir uma exigência basilar da civilização, deverá ainda exercer jurisdição relativamente ao crime de agressão, sendo que, por o seu estatuto ainda não delimitar o seu âmbito conceptual, entende-se não dever ser o mesmo desde já sujeito à disciplina ora preconizada, sem prejuízo de, naturalmente, a partir do momento em que venha a ser também tipificado na ordem internacional se dever proceder à sua inclusão no direito interno.
Com efeito, enquanto a generalidade dos conceitos jurídico-penais presentes no estatuto do Tribunal Penal Internacional são objecto de exaustiva delimitação normativa, o Código Penal português, até porventura devido à consabida tradição jurídica do legislador interno, enuncia tipologia semelhante mas densificando-a a partir de elementos conceptuais mais genéricos.
Consideram que as soluções adoptadas no estatuto do Tribunal Penal Internacional para os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade apresentam dessemelhanças em relação às concretamente acolhidas no nosso direito interno, pelo que optam pela introdução das pertinentes alterações ao nosso Código Penal, em ordem a garantir a inexistência de incompetência dos tribunais portugueses em razão da matéria.
Deste modo, visa-se garantir que todos os cidadãos, nacionais ou encontrados em Portugal, que venham a ser acusados de algum destes crimes poderão e serão julgados por tribunais portugueses.

III - Os contornos e opções legais da iniciativa

3.1 - Do projecto de lei n.º 405/VIII:
Para atingir os objectivos acima referidos o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes que, estando previstos no estatuto do TPI no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.

3.2 - Do projecto de lei n.º 468/VIII

Os autores propõem-se alterar os artigos 5.º, 118.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, por forma a adaptar os mesmos às novas implicações legais decorrentes da ratificação dos estatutos do Tribunal Penal Internacional.
As alterações, incidiram nos seguintes tipos legais:
Prazos de prescrição:
No artigo 118.º - (Prazos de prescrição) é aditada a expressão "salvo tratado";
Genocídio:
Este tipo legal sofre igualmente alterações, passando a incluir-se os seguintes incisos:
- Ofensa à integridade física ou mental grave de membros do grupo;
- Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
- Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo;
Crimes de guerra:
O corpo do artigo 241.º do Código Penal foi o que sofreu alterações mais profundas, tendo sofrido a seguinte adaptação:
"Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, violando