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1208 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

b) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos amados;
d) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
e) Cometer actos de violação, escravidão sexual, sujeitar outrem a prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
f) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
g) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
h) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
i) Declarar que não será concedido abrigo;
j) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco sério para a sua saúde;
k) Destruir ou apreender bens do inimigo, excepto se as necessidades da guerra o justificarem é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

5 - O n.° 3 e o número anterior não se aplicam a situações de distúrbio e de tensão infamas, designadamente motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante.
6 - A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos nos números anteriores forem praticados sobre membros de instituição humanitária."

Destruição de monumentos:
No tocante ao tipo legal "destruição de monumentos", pp no artigo 242.º do Código Penal, passa a incluir-se o inciso "normas e costumes aplicáveis aos conflitos armados", propondo-se a seguinte redacção:
"Quem, violando normas ou princípios do, direito internacional geral ou comum ou normas e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir, danificar ou atacar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimento afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião, à saúde ou a fins humanitários, ou onde se agrupem doentes e feridos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos."
Aditamentos:
É criado um novo artigo 239.º-A (Crimes contra a humanidade) que prevê que quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, tendo conhecimento desse ataque, praticar:

a) Homicídio;
b) Extermínio, incluindo a sujeição de outrem a condições de vida determinadas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos;
c) Escravidão, exercendo, relativamente a outrém, um poder ou um conjunto de poderes que traduzam um poder de propriedade sobre essa pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em especial mulheres crianças, ou a sujeição a prostituição forçada;
d) Deslocação de uma população, através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que outras pessoas se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em normas ou princípios do direito internacional;
e) Prisão de outra pessoa ou de qualquer forma privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional;
f) Tortura, produzindo dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, a pessoa sob sua custódia ou controlo, com excepção dos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas acidentalmente ocasionados;
g) Violação, esterilização forçada, privação de liberdade, em violação das normas ou dos princípios do direito internacional, de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos, com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional, ou exercer qualquer outra forma de violência sobre a liberdade e autodeterminação sexual de outra pessoa;
h) Privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de sexo ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer acto previsto no presente capítulo, por motivos relacionados com a identidade desse grupo ou colectividade;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, detendo, prendendo ou sequestrando outrem e recusando-se a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a sua situação ou localização com o propósito de lhe negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Acto desumano análogo aos referidos nas alíneas anteriores, no contexto de um sistema institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso sobre outro ou outros grupos e com a intenção de manter esse sistema;
k) Outros actos desumanos que causem grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde física ou mental de outrém é punido com pena de 12 a 25 anos."

IV - O Tribunal Penal Internacional - sua contextualização

Em 1943, no auge da Segunda Guerra Mundial, as potências aliadas assumiram o compromisso de levar a julgamento os autores dos chamados crimes de guerra.
Após o término de tal conflito, aquele juramento solene permaneceu, tendo na Conferência de Postdam (17 de Julho