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1209 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

a 2 de Agosto de 1945) os Aliados decidido que "todos os que houvessem participado na elaboração e execução de medidas que tinham dado origem a atrocidades" seriam presos e julgados como "criminosos de guerra",
É neste contexto que nos anos de 1945 e 1946, respectivamente, se criam os tribunais internacionais de Nuremberg e Tóquio.
Mais tarde, em 1948, as Nações Unidas encarregaram os seus especialistas em direito internacional de estudarem a criação de um tribunal penal internacional permanente. As conclusões de tal estudo foram divulgadas em 1950, mas a proposta ficou pendente durante os anos da Guerra Fria.
Em 1990 a ONU retomou o projecto e, em 1994, apresentou-se uma proposta definitiva à Assembleia Geral, sugerindo que o tribunal aprecie casos de genocídio, outros crimes de lesa-humanidade e crimes de guerra.
A existência desses dois tribunais, embora efémera, foi essencial para a luta dos direitos humanos. Pela primeira vez na história procurou-se afirmar a nível mundial um exemplo concreto de justiça, com o desiderato último de castigar as atrocidades e violações sistemáticas aos direitos humanos perpetradas por quem dispunha de uma máquina de guerra sofisticada e atroz, fazendo crer que uma nova era estava para começar.

V - A necessidade de um Tribunal Internacional Permanente

Ao longo deste século, ao qual já apelidaram o "Século dos Refugiados", temos constatado que todo o espírito que nasceu, no fim da Segunda Grande Guerra, de igualdade e de respeito entre os países, da constante afirmação e de defesa dos direitos dos povos, de uma verdadeira sociedade de Nações e de Cidadãos, reflectida na criação da ONU, tem sido duramente abalado (sobretudo na sua segunda metade).
Com efeito, nestes 50 anos os conflitos armados provocaram milhares e milhares de vítimas ao abrigo da mais perfeita impunidade, deixando-nos quase que paralisados com os verdadeiros dramas humanos que diariamente invadem o nosso quotidiano através dos media.
A necessidade da criação de um órgão de justiça criminal internacional, que funcione como garante e guardião efectivo dos direitos humanos, é um problema que se encontra novamente na ordem do dia.
No entanto, a defesa dos direitos do cidadão cabe, em primeiro lugar, ao sistema judicial de cada país. Mas tal tarefa tem falhado em inúmeras ocasiões, permitindo a fuga à responsabilidade daqueles que em grande escala matam, torturam, mutilam, violam e raptam.
A Amnistia Internacional coloca esta questão de forma pertinente:
"Como falar de aplicação de justiça num país destruído pela guerra, sinónimo de abolição de qualquer estrutura de civilização?
Como evitar as vinganças dos vencedores para com os vencidos?
Como conduzir às barras de um tribunal nacional os chamados "criminosos" que ocupam posições de poder na ex-Jugoslávia, no Ruanda e em países da América do Sul?
Como castigar alguém através de um sistema judicial tão tomado pela brutalidade que, no fundo, é em si próprio uma violação dos direitos humanos, como é o caso verificado em muito países do Médio Oriente?"
A resposta a estas e a muitas outras questões passa indiscutivelmente por uma justiça acima daquela que é praticada pelos Estados, tendo jurisdição plena sobre os mesmos, prevendo e punindo as acções que pelas suas características constituam uma ofensa de fundo à pessoa.
Neste sentido já foram criados no âmbito das Nações Unidas dois Tribunais Criminais Internacionais ad hoc, com a missão de julgarem possíveis autores de crimes contra a humanidade, cometidos no desenrolar das guerras civis na ex-Jugoslávia e no Ruanda.
Estes Tribunais encontram-se, contudo, privados de uma plena eficácia a nível financeiro, de jurisdição, de pessoal e de uma boa capacidade de resposta ao nível da exequibilidade das sentenças.
Com o objectivo de contornar e resolver estes obstáculos, ao regular o funcionamento das entidades referidas, a ONU vai mais longe e na 6.ª Comissão ad hoc da Assembleia Geral congeminou-se a criação de um tribunal com carácter de permanência, que transmita estabilidade e possa ser um padrão de justiça a nível mundial, tendo como missão primordial determinar a responsabilidade criminal daqueles que cometem atrocidades contra a humanidade e a sua consequente penalização.

VI - Os poderes do Tribunal Penal Internacional

Para atingir estes objectivos o futuro Tribunal Criminal Internacional necessita ver os seus poderes jurisdicionais plenamente definidos e reconhecidos pela comunidade mundial.
1) Ter a sua competência rigorosamente estabelecida em matéria penal, procurando, assim, evitar quaisquer equívocos que possam surgir entre legislação internacional e nacional;
2) Possuir os meios próprios para desenvolver uma investigação livre e independente de pressões governamentais para nos seus membros se reflectirem os grandes sistemas jurídicos internacionais, transmitindo dessa forma uma maior riqueza cultural e pessoal que garanta um julgamento justo e imparcial, respeitando os direitos essenciais dos suspeitos e dos arguidos.
Este Tribunal Internacional Penal viu os seus estatutos aprovados na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, de 17 de Julho de 1998.
Verifica-se que, na sequência dessa Conferência, 120 Nações aprovaram a criação de um organismo internacional que terá competência sobre os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, ficando sediado em Haia, na Holanda.
O Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, congratulou-se assim em Roma pelo nascimento oficial do primeiro Tribunal Penal Internacional, após uma batalha diplomática.
O representante da ONU lamentou que o Tribunal "não tenha poderes mais amplos", o que, de qualquer forma, segundo a sua opinião, "não diminui o grande resultado obtido".
Sobre um total de 169, verificou-se que 120 países aprovaram a criação do Tribunal.
O Tribunal entrará em vigor após respectivo depósito dos instrumentos de ratificação por 60 países.

VII - O Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

A União Europeia, mais concretamente o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Tribunal Penal Internacional, insta a comunidade internacional à rápida assinatura e ratificação deste Estatuto considerando que "em geral, os sistemas jurídicos nacionais não conseguiram que os seus autores respondessem por esses crimes, situação que conduziu à impunidade e consequente dissuasão e prevenção dos conflitos que resultam desses mesmos crimes".