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1469 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Artigo 5.º

São aditados à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (Estabelece o quadro da transferência e de atribuições e competências para as autarquias locais), os artigos 15.º-A e 32.º a 42.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 115.º-A
Coordenação de tarefas

As freguesias podem desenvolver tarefas, em coordenação com a respectiva câmara no âmbito das seguintes atribuições municipais:

a) Saneamento básico;
b) Habitação;
c) Defesa do consumidor.

Artigo 32.º
Equipamento rural e urbano

1 No domínio do equipamento rural e urbano é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;
b) Arranjo de espaços verdes;
c) Limpeza de ruas e arruamentos;
d) Gestão, conservação e limpeza dos cemitérios sob a sua jurisdição;
e) Construção, gestão e manutenção de parques infantis;
f) Construção e conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas;
g) Construção, conservação e reparação de chafarizes, e fontanários.

Artigo 33.º
Abastecimento público

No domínio do abastecimento público é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de mercados, feiras e terrados sob a sua jurisdição;
b) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos referidos na alínea anterior, incluindo à aplicação dos regulamentos existentes sobre o seu funcionamento.

Artigo 34.º
Educação

No domínio da educação é da competência dos órgãos da freguesia assegurar o fornecimento de material de limpeza e de expediente das escolas do 1.º ciclo, ensino básico e pré-escolar, bem como à realização de reparações e obras de conservação naquelas instalações e respectivo equipamento.

Artigo 35.º
Cultura, tempos livres e desporto

Em matéria de cultura, tempos livres e desporto é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Promover eventos culturais de interesse local e participar na promoção de outros de qualquer âmbito;
b) Incentivar a ocupação dos tempos livres, da população residente na área da sua circunscrição;
c) Fomentar por si, ou em conjunto com o município ou com associações privadas, a prática de provas desportivas;
d) Gerir os espaços destinados à prática desportiva, sob a sua jurisdição, bem como proceder à sua conservação e reparação;
e) Realizar acções, de conservação e reparação de bibliotecas.

Artigo 36.º
Cuidados primários de saúde

Em matéria de cuidados primários de saúde compete à junta de freguesia apoiar o funcionamento de postos de saúde locais destinados à prestação de cuidados elementares.

Artigo 37.º
Acção social

1 - No domínio da acção social é da competência dos órgãos da freguesia assegurar a gestão de creches e de jardins de infância, de centros de dia para idosos, podendo apoiar instituições privadas de solidariedade, mutualidades, quaisquer outras organizações de socorro social, integrando a sua gestão ou fazendo-se representar nos órgãos daquelas instituições.
2 Compete ainda à junta de freguesia a conservação e reparação dos equipamentos sob a sua jurisdição.

Artigo 38.º
Protecção civil'

A junta de freguesia, no domínio da protecção civil, deve integrar o Serviço Municipal de Protecção Civil, desenvolvendo na área da sua circunscrição as acções que lhe forem confiadas por aquela estrutura municipal.

Artigo 39.º
Ambiente

No domínio do ambiente é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Apresentar ao Governo propostas para a criação de áreas protegidas;
b) Participar, conjuntamente com a câmara, na instalação e manutenção das redes locais de monitorização da qualidade do ar.

Artigo 40.º
Ordenamento urbano e rural

No domínio da gestão do ordenamento urbano e rural é da competência dos órgãos da freguesia:

a) Conservação e limpeza de valetas, caminhos, bermas e pontões de pequena dimensão;
b) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública a solicitação do município;
c) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
e) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados.

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