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0011 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002

 

no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

- Instituto Português da Juventude

na Presidência do Conselho de Ministros:

- Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros
- Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas
- Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração
- Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
- Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração
- Secretariado Entre Culturas

no Ministério da Economia:

- Direcção-Geral do Comércio e Concorrência
- Conselho da Concorrência
- ICEP Portugal - Investimentos Comércio e Turismo
- Instituto de Apoio as Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI
- Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo
- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - NETI

no Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e da Habitação:

- Instituto Nacional de Aviação Civil
- Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário

no Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente:

- Instituto do Ambiente

3 - No prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma serão aprovadas por decreto-lei as alterações orgânicas resultantes do disposto no número anterior estabelecendo-se, designadamente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos bem como dos respectivos direitos e obrigações.
4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.
5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º
Serviços e fundos autónomos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.
2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:

a) As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;
b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e,
c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º
Cláusula de estabilidade orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos 387 431 054 euros das dotações inscritas no Capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação

1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da publicação do presente diploma e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.

Artigo 6.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os números 1 e 3 do artigo 18.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19 %.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 13 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se