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0009 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002

 

início das suas funções, a proposta de uma significativa alteração do orçamento, o que configura praticamente um novo orçamento para este ano.
A urgência desta proposta justifica-se pela necessidade imperiosa de conter o crescimento da despesa pública já em 2002, sem o que o défice previsto para o sector público administrativo (SPA) assumiria valores claramente incompatíveis com a nossa participação na União Económica e Monetária.
Procede-se assim a uma significativa alteração do Orçamento do Estado para o presente ano, na execução de uma política rigorosa de limitação das despesas e de estabilidade orçamental, a qual foi precedida de uma exaustiva determinação dos compromissos assumidos pelo Estado, cujo cumprimento prioritário é uma exigência de rigor e transparência indispensável a uma política orçamental sustentada.
Efectivamente, a análise do Orçamento do Estado para 2002 permite concluir por uma sobreestimação da receita fiscal e não fiscal e subestimação da despesa, agravada pelo facto de não se ter orçamentado o montante das despesas assumidas e não pagas em anos anteriores.
Para além disso, algumas tentativas de medidas conducentes à redução da despesa foram anuladas e mesmo agravadas com a aprovação de legislação geradora do aumento dessa despesa.
Neste contexto, é prioritária a contenção do crescimento e a reorganização da Administração Central, promovendo-se a extinção, fusão e reestruturação dos serviços e organismos que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços e organismos existentes ou cuja finalidade se tenha esgotado, incentivando-se ainda a mobilidade interna como forma privilegiada de satisfazer as necessidades de recursos humanos dos serviços.
Além disso, reforçam-se as regras de solidariedade orçamental que devem prevalecer no conjunto do sector público administrativo, definindo-se limites de crescimento para as despesas dos serviços e fundos autónomos e condicionando-se o nível de endividamento e as transferências de saldos das autarquias locais.
Não obstante todo este esforço de contenção da despesa, atendendo à elevada rigidez da despesa pública e ao desfasamento existente entre o momento em que se tomam as medidas e o seu efeito, torna-se necessário proceder ao aumento discricionário da receita fiscal.
A fim de evitar cortes drásticos no investimento público, procede-se ao aumento da taxa normal do IVA, mantendo-se inalteradas as restantes taxas, de molde a não penalizar os bens de consumo de primeira necessidade. Complementarmente, são apresentadas propostas de autorização legislativa com vista a permitir a dedução no IRS de parte do IVA suportado em bens e em serviços, de molde a incentivar os contribuintes a exigir factura e, deste modo, contribuir para a redução da evasão fiscal.
Uma segunda proposta de autorização legislativa vai no sentido de habilitar o Governo a definir um regime de condicionamento na atribuição de benefícios ou incentivos fiscais, tendo em vista preocupações de maior justiça social e de materialização do imposto como um dever de cidadania, implicando que o acesso ou manutenção daqueles benefícios pressuponha uma situação contributiva regularizada.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Capítulo II
Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental

Artigo 2.º
Extinção, reestruturação e fusão de organismos

1 - Os serviços e organismos da Administração Central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:

a) Extinção:

no Ministério das Finanças:

- Instituto para a Inovação na Administração do Estado
- Administração Geral Tributária
- Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
- Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento
- Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento

no Ministério da Defesa Nacional:

- Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa
- Comissão Consultiva da Condição Militar

no Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas:

- Comissão Interministerial de Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste
- Encarregado de Missão para a Questão de Timor Leste
- Delegações Regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (8)

no Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

- Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento