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0014 | II Série A - Número 003 | 08 de Maio de 2002

 

estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:

(i) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
(ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

b) Criar mecanismos efectivos que evitem:

I) A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

c) Criar mecanismos efectivos que evitem a «lavagem» de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.

Artigo 13.º
Direito de audição

1 - O artigo 60.º, n .º 3, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - (actual n .º 3).
5 - (actual n .º 4).
6 - (actual n .º 5).
7 - (actual n .º 6)».

2 - O disposto no n .º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.

Capítulo V
Outras medidas e disposições finais

Artigo 14.º
Alterações orçamentais

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:

a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à data da entrada em vigor do presente diploma, dos gabinetes dos membros do Governo cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças;
b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da receita e despesa dos serviços da Administração Central e, no caso da despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 15.º
Transposição da Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro.

Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.

Artigo 16.º
Transposição da Directiva 2002/10/CE

Fica o Governo autorizado a:

1 - Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.
2 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%.
3 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.

Artigo 17.º
Renovação de autorizações legislativas

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativa que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:

a) As autorizações legislativas dadas pelos números 8 a 11 do artigo 7.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;