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0102 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 175.º
(Verificação de poderes)

1 - Para verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo da legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
2 - Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 173.º da Constituição da República Portuguesa.
3 - Para efeitos do n.º 1, a assembleia de apuramento nacional e apuramento geral envia à Assembleia da República um exemplar da acta do apuramento dos resultados eleitorais.

Título IX
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 176.º
(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 177.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de Comissão Recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

Capítulo II
Ilícito Penal

Secção I
Disposições gerais

Artigo 178.º
(Tentativa)

A tentativa é sempre punível.

Artigo 179.º
(Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

À prática de crimes eleitorais pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 180.º
(Crimes cometidos por funcionários e agentes)

1 - À prática de crimes eleitorais por parte de funcionários ou agentes da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas pelos sujeitos mencionados no número anterior sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 181.º
(Direito de constituição como assistente)

Qualquer partido político ou coligação concorrente pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

Secção II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 182.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 183.º
(Falsas declarações)

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 184.º
(Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de 2 anos ou a pena de multa de 240 dias.

Secção III
Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 185.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, perante as diversas