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0101 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Artigo 166.º
(Norma remissiva)

Aplica-se ao apuramento nacional e geral o disposto nos artigos 151.º, 153.º, 154.º , 158.º e 159.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 167.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 14.º dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 168.º
(Mapa nacional da eleição)

Nos dois dias subsequentes à recepção da acta do apuramento do círculo nacional e do apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos, por círculos parciais e nacional;
b) Número total de votantes, por círculos parciais e nacional;
c) Número total de votos em branco, por círculos parciais e nacional;
d) Número total de votos nulos, por círculos parciais e nacional;
e) Número total com a respectiva percentagem de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;
g) Nome dos Deputados eleitos, por partido ou coligação, nos vários círculos.

Secção I
Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 169.º
(Regras especiais de apuramento)

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 115.º, o apuramento parcial é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior a realização das operações de apuramento parcial ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento nacional e geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 167.º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Título VIII
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 170.º
(Pressupostos do recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local, parcial, nacional ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, só pode ser interposto recurso contencioso, se também tiver sido previamente interposto recurso administrativo perante a assembleia de apuramento parcial no segundo dia posterior ao da eleição.

Artigo 171.º
(Legitimidade)

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos que os apresentaram, os candidatos, os mandatários, dos partidos políticos e coligações e seus delegados ou representantes intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 172.º
(Tribunal competente e prazo)

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 173.º
(Processo)

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 174.º
(Efeitos da decisão)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.