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0100 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento parcial, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento nacional geral.

Artigo 158.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento parcial, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca sede do círculo parcial.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, procedem à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, das actas das assembleias de apuramento e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 159.º
(Certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial)

A requerimento dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são passadas, no prazo de três dias, certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial, pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República e, no caso dos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro pelo Ministério da Administração Interna.

Capítulo III
Apuramento do círculo nacional e apuramento geral

Artigo 160.º
(Assembleia de apuramento nacional e geral)

O apuramento dos resultados do círculo nacional e o apuramento geral compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 161.º
(Composição)

1 - Compõem a assembleia de apuramento do círculo nacional e de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente.
d) O Secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 - O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 - Os candidatos e os mandatários podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 162.º
(Constituição e início das operações)

1 - A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral deve estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
2 - A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral inicia as suas operações às 9 horas do 12.º dia posterior ao da realização da eleição.

Artigo 163.º
(Elementos do apuramento do círculo nacional e geral)

O apuramento do círculo nacional e geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento parcial.

Artigo 164.º
(Apuramento do círculo nacional e apuramento geral)

1 - O apuramento dos resultados do círculo nacional, com base nos resultados nos círculos parciais, consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Na verificação do número total de votos em branco e de votos nulos;
c) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista;
d) Na distribuição dos mandatos de Deputados obtidos pelas diversas listas;
e) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Na atribuição no círculo nacional dos mandatos de círculo uninominal de candidatura que não puderam ser atribuídos nos círculos parciais.

2 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1 deve ser identificado o nome do candidato e a lista proponente bem como os círculos parcial e uninominal de candidatura por que foi eleito.
3 - Para além do previsto nos números anteriores o apuramento geral dos resultados da eleição consiste na verificação dos resultados dos círculos parciais e da respectiva atribuição de mandatos.

Artigo 165.º
(Acta do apuramento)

1 - Do apuramento é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, referidas no artigo anterior, bem como as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados pelos candidatos e mandatários das listas presentes.
2 - Da acta constam igualmente os resultados dos círculos parciais e respectiva atribuição de mandatos.
3 - No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, um exemplar da acta à Assembleia da República e outro à Comissão Nacional de Eleições.