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0099 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
3 - Nos casos das assembleias de apuramento parcial dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro os dois juizes de direito referidos na alínea b) do n.º 1 são sorteados de entre os juízes da comarca de Lisboa, sendo os elementos referidos na alínea d) substituídos por um elemento de cada uma das candidaturas concorrentes, indicados ao presidente na prazo referido no n.º 1 do artigo 150.º.

Artigo 149.º
(Direitos dos partidos e coligações)

Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na campanha para a eleição têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento parcial, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 150.º
(Constituição da assembleia de apuramento parcial)

1 - A assembleia de apuramento parcial deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 151.º
(Estatuto dos membros das assembleias de apuramento parcial)

Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento parcial gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 85.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia ou secção de voto.

Artigo 152.º
(Conteúdo do apuramento)

1 - O apuramento parcial consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo parcial;
b) Na verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
c) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista no círculo parcial;
d) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
e) Na agregação das actas de apuramento de cada um dos círculos uninominais de candidatura e na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura nos referidos círculos com identificação do candidato eleito.
f) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
g) Na determinação do número de mandatos por círculo uninominal de candidatura que não puderam ser preenchidos no círculo parcial e que hão-de ser atribuídos no círculo nacional.
h) Na decisão sobre as reclamações e protestos.

2 - Nos círculos em que exista mais de uma assembleia de apuramento a agregação dos resultados compete à que estiver sediada na capital do círculo.

Artigo 153.º
(Realização de operações)

1 - A assembleia de apuramento parcial inicia as operações às 9 horas do segundo dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento parcial volta a reunir no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 154.º
(Elementos do apuramento)

1 - O apuramento parcial é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento parcial inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas respeitantes aos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro, o apuramento parcial pode basear-se provisoriamente em telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou pelo funcionário consular nomeado pelo embaixador.

Artigo 155.º
(Reapreciação dos resultados do apuramento local)

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento parcial decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 156.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento parcial são proclamados pelo presidente da assembleia e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício, onde funciona a assembleia.

Artigo 157.º
(Acta do apuramento parcial)

1 - Do apuramento parcial é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 149.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.