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0098 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

da República e, no estrangeiro, ao embaixador respectivo.
3 - As entidades referidas no número anterior transmitem imediatamente os resultados ao STAPE.

Artigo 143.º
(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) A identificação dos círculos parcial e uninominal a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos e coligações concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada lista e candidatura e o número de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, com indicação precisa das diferenças notadas.
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
k) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 144.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento parcial com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo a que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 145.º
(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 146.º
(Envio à assembleia de apuramento parcial)

1 - No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento parcial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, bem como nos artigos 144.º e 145.º, n.º. 1, o presidente da assembleia de apuramento parcial requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que é depositado no edifício onde funciona a assembleia.
3 - No caso de assembleia de voto a funcionar no estrangeiro o envio do material eleitoral referido neste artigo, bem como no artigo 135.º, é feito pela via diplomática ou de forma adequada e segura, nomeadamente através de correio expresso.

Capítulo II
Apuramento dos círculos parciais

Artigo 147.º
(Assembleia de apuramento parcial)

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo parcial compete a uma assembleia de apuramento, em local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 13.º a entidade com competência é o governador civil do distrito com maior número de eleitores.
3 - Até ao 14.º dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos círculos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do círculo parcial em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos círculos uninominais, e que são consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento de círculo parcial.
4 - Em Lisboa e Porto podem constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados podem desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
5 - Nos casos previstos no artigo 12.º, n.º 4, compete ao Ministério da Administração Interna definir o local de funcionamento das assembleias de apuramento parcial.

Artigo 148.º
(Composição)

1 - Compõem a assembleia de apuramento parcial:

a) Um juiz do Tribunal da Relação do distrito judicial que integre a sede do círculo parcial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele Tribunal;
b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento parcial, designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d) Seis presidentes de assembleia de votos, designados por sorteio;
e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 - Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no Tribunal da Relação do respectivo