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0096 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 130.º
(Difusão e publicação de notícias e reportagens)

Notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Artigo 131.º
(Proibição da presença de não eleitores)

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida as pessoas que aí não possam votar, ou que já tenham votado, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados dos partidos políticos e coligações.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

Artigo 132.º
(Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens)

1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto não podem:

a) Obter do interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m, imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 - Quem efectuar sondagens ou inquéritos de opinião no dia da eleição deve observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto nos termos da lei.

Título VII
Apuramento

Artigo 133.º
(Apuramento)

O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto;
b) O apuramento parcial, a nível do círculo parcial, consiste na soma dos votos obtidos nas assembleias ou secções de voto em cada um dos círculos uninominais de candidatura, na sua agregação e na respectiva atribuição de mandatos;
c) O apuramento nacional e geral consiste na agregação dos resultados obtidos nos círculos parciais e na atribuição dos mandatos do círculo nacional, tendo também em consideração o disposto no artigo 18.º, n.os 3 e 4.

Capítulo I
Apuramento local

Artigo 134.º
(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do artigo 99.º.

Artigo 135.º
(Apuramento local no estrangeiro)

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviadas imediatamente, por via diplomática ou de forma adequada e segura, nomeadamente através de correio expresso, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados das candidaturas.

Artigo 136.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 137.º
(Contagem dos votos)

1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos aos círculos plurinominais e uninominais.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada para o círculo parcial.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadrado bem visível, e separadamente,