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0092 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 106.º
(Segredo de voto)

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro do edifício da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.

Artigo 107.º
(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

Artigo 108.º
(Abertura de serviços públicos)

1 - No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 105.º e no n.º 2 do artigo 120.º.

2 - A partir do encerramento das assembleia eleitorais são abertos os edifícios onde funcionem as assembleias de apuramento parcial para efeito de recolha do material eleitoral proveniente das mesas eleitorais.

Capítulo II
Processo de votação

Secção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 109.º
(Abertura da assembleia)

1 - As assembleias de voto abrem às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa, no continente e na Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores a abertura faz-se às 7 horas do mesmo dia.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º. 2 do artigo 86.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
3 - No estrangeiro a assembleia de voto reúne-se nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º.

Artigo 110.º
(Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 111.º
(Suprimento de irregularidades)

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das três horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 112.º
(Continuidade das operações)

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 113.º
(Interrupção das operações)

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º;
c) Ocorrência, na freguesia, da grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - A interrupção da assembleia de voto por período superior a três horas determina o encerramento e a nulidade da votação desta.
4 - O não prosseguimento das operações de votação determina também a nulidade da votação quando as operações não tiveram sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.