O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0090 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes, de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente substituiu-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 88.º
(Permanência na mesa)

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 89.º
(Quorum)

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Secção III
Delegados dos partidos e coligações

Artigo 90.º
(Direito de designação de delegados)

1 - Cada partido ou coligação concorrente tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 91.º
(Processo de designação)

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição os órgãos competentes dos partidos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 92.º
(Poderes dos delegados)

1 - Os delegados dos partidos e coligações têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos e coligações não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 93.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados dos partidos e coligações concorrentes não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - No território nacional os delegados dos partidos e coligações gozam do direito consignado no n.º 1 do artigo 85.º.
3 - No estrangeiro, os delegados dos partidos e coligações gozam de idêntico direito quando se encontram na situação prevista no n.º 2 do artigo 85.º.

Secção IV
Boletins de voto

Artigo 94.º
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 95.º
(Elementos integrantes)

1 - Em cada boletim de voto relativo aos círculos eleitorais do continente são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo (anexo II) a esta lei.