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0086 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

prazo de um ano, findo o qual entregam os respectivos registos à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 61.º
(Radiodifusão sonora local)

1 - Os operadores radiofónicos privados com serviços de programas de âmbito local que pretendam reservar tempo de antena comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 - Os tempos de antena são de 15 minutos diários e seguidos, entre as 7 e as 8 horas ou entre as 19 e as 21 horas.
3 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável aos operadores radiofónicos privados com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 62.º
(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito nacional e nos canais de televisão são atribuídos aos partidos políticos e coligações que concorram a pelo menos 25% dos círculos plurinominais ou a círculos que representem pelo menos 25% dos mandatos, de modo proporcional ao número de candidatos efectivos apresentados.
2 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito regional ou local são repartidos em condições de igualdade pelos partidos políticos e coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos parciais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - Os tempos de emissão reservados nos canais internacionais da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa são atribuídos em condições de igualdade aos partidos políticos e coligações que concorram a pelo menos um dos círculos referidos no n.º 4 do artigo 12.º.
4 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
5 - Para o sorteio previsto no número anterior são convocados os representantes das candidaturas.

Artigo 63.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas os canais de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 64.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita aos operadores de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de 24 horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 65.º
(Custo da utilização)

1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito, tanto no serviço público como nos canais ou serviços de programas privados de televisão e de rádio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para os canais de televisão e para os serviços de programas de rádio de âmbito nacional e regional, por comissões arbitrais compostas, respectivamente por um representante do STAPE, que presidirá com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral das Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e um de cada operador de rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - As tabelas referidas no n.º 2 são fixadas, para os serviços de programas de radio de âmbito local, por uma comissão arbitral composta por um representante do STAPE, que presidirá com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral das Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e por três representantes indicados pelas associações representativas dos operadores radiofónicos directamente interessados.

Secção III
Outros meios específicos de campanha

Artigo 66.º
(Propaganda gráfica fixa adicional)

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais