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0084 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem um partido ou coligação em detrimento ou vantagem de outro, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e coligações.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 45.º
(Liberdade de expressão e de informação)

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 46.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º.

Artigo 47.º
(Propaganda sonora)

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável tendo em conta as condições do local.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 54.º, não é admitida propaganda sonora antes das 9 nem depois das 22 horas.

Artigo 48.º
(Propaganda gráfica)

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, edifícios públicos e no interior de repartições públicas, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes, nem a utilização de materiais não biodegradáveis.

Artigo 49.º
(Publicidade comercial)

1 - A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São permitidos como publicidade em publicações periódicas os anúncios, como tal identificados, a quaisquer realizações, desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido ou coligação e as informações referentes à realização anunciada não podendo ultrapassar um quarto de página.

Capítulo II
Campanha eleitoral

Artigo 50.º
(Início e termo da campanha eleitoral)

1 - No território nacional o período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
2 - Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º e o 4.º dias anteriores ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de tempos de antena via televisão e via rádio.

Artigo 51.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos ou coligações, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 52.º
(Liberdade de imprensa)

Durante o período da campanha eleitoral não pode ser movido qualquer procedimento ou aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 53.º
(Comunicação social)

1 - Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
2 - O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos e coligações, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Artigo 54.º
(Liberdade de reunião e manifestação)

1 - No período de campanha eleitoral e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.