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0080 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

7 - Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:

a) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;
b) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.

Artigo 19.º
(Empate no círculo uninominal)

Caso duas ou mais candidaturas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:

a) Pelo candidato cuja lista ainda disponha no respectivo círculo parcial do número de mandatos suficientes para comportar a sua eleição;
b) Pelo candidato cuja lista tenha, no respectivo círculo parcial, menor número de eleitos em círculos uninominais;
c) Pelo candidato cuja lista tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;
d) Pelo candidato cuja lista esteja, a nível nacional, nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º.

Artigo 20.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de Deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - A vaga em candidatura de círculo uninominal pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respectivo círculo parcial.
5 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação das eleições

Artigo 21.º
(Marcação das eleições)

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.
2 - No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
3 - O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais do território nacional, devendo recair em domingo ou feriado nacional.
4 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao referido no n.º 3 e encerra-se nesse dia.
5 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro a votação decorre entre as oito e as 19 horas competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados das listas concorrentes, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 22.º
(Poder de apresentação)

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional.
4 - Ninguém pode ser candidato em listas apresentadas por diferentes partidos.

Artigo 23.º
(Coligações para fins eleitorais)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais, depois de anunciadas publicamente em dois dos jornais diários mais lidos, são comunicadas ao Tribunal Constitucional, até ao 48.º dia anterior ao da eleição, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, com a indicação das suas denominações, siglas e símbolos.