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0083 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 36.º
(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 24 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 37.º
(Publicação)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao governador civil, ou nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e, no caso dos círculos eleitorais do estrangeiro, ao STAPE, que as publicitam, no prazo de 24 horas por editais afixados à porta dos respectivos edifícios-sede e de todas as câmaras municipais dos respectivos círculos.
2 - São também enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e ao STAPE.
3 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto.

Secção III
Substituição e desistência

Artigo 38.º
(Substituição de candidatos)

1 - Apenas há lugar a substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
3 - Nos casos em que não sejam substituídos os candidatos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, sendo para o efeito, notificado o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 39.º
(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas e candidaturas.

Artigo 40.º
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da candidatura ao círculo uninominal ou lista até 48 horas antes do dia das eleições, nos círculos eleitorais do território nacional e até 72 horas antes no caso dos círculos do estrangeiro.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponente ao Juiz, o qual, por sua vez, comunica ao governador civil, ou nas regiões autónomas ao Ministro da República e, no caso dos círculos eleitorais do estrangeiro ao STAPE.
3 - À desistência da lista é aplicável o disposto no artigo 29.º, com as necessárias adaptações, sendo para o efeito notificado o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.
4 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se porém a validade da lista apresentada.
5 - Nos círculos uninominais, a desistência dos candidatos efectivo e suplente equivale à desistência da candidatura, sem prejuízo da manutenção da validade das outras listas apresentadas pelo mesmo partido.

Título IV
Propaganda eleitoral

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 41.º
(Aplicação dos princípios gerais)

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data da eleição.

Artigo 42.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 43.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, em todo o território nacional, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 44.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito