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0079 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 15.º
(Modo de eleição)

1 - Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas em cada círculo eleitoral.
2 - Nos círculos eleitorais parciais do território nacional, os eleitores dispõem de um voto a atribuir conjuntamente às listas de uma das candidaturas concorrentes nesse círculo parcial e no círculo nacional.
3 - Nos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo 12.º, os eleitores dispõem de um voto, a atribuir a uma das listas candidatas nesse círculo eleitoral.
4 - Nos círculos eleitorais parciais em que existam círculos uninominais, o eleitor dispõe de um segundo voto, a atribuir a um dos candidatos ao seu círculo uninominal.

Artigo 16.º
(Organização das listas)

1 - Os partidos podem apresentar à eleição:

a) Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior ao número de efectivos;
b) Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco;
c) Candidatura a cada círculo uninominal existente no respectivo círculo parcial, com a indicação de um candidato efectivo e de um candidato suplente.

2 - A candidatura a um círculo uninominal implica a apresentação de uma lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.
3 - A apresentação de uma lista a um círculo eleitoral parcial implica a apresentação de lista a metade mais um do total dos círculos parciais e ao círculo nacional.
4 - A apresentação de uma lista ao círculo nacional implica a apresentação de listas a metade mais um do total dos círculos parciais.
5 - Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
6 - Um candidato pode integrar simultaneamente duas listas concorrentes, ao círculo nacional e a um círculo parcial ou a um círculo parcial e candidatar-se a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Artigo 17.º
(Critério de eleição)

1 - A conversão dos votos em mandatos nos círculos eleitorais parciais faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - No círculo eleitoral nacional, a conversão dos votos em mandatos efectua-se pela aplicação das regras previstas no número anterior ao resultado da soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem.

Artigo 18.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista concorrente ao círculo nacional, aos círculos parciais das regiões autónomas e aos círculos eleitorais previstos no n.º 4 do artigo 12.º, os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 16.º.
2 - Dentro de cada lista concorrente a um círculo eleitoral parcial do continente os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respectivo círculo uninominal de candidatura;
b) A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal pela ordem de precedência indicada no n.º 5 do artigo 16.º;

3 - Se o número de candidatos nos círculos uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respectivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma no círculo nacional.
4 - Se, na situação prevista no número anterior, a lista em causa não tiver obtido qualquer mandato no círculo nacional, mas, por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, para distribuição de 226 mandatos, à soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem, obtiver, pelo menos, 1 desses 226 mandatos, o mandato ser-lhe-á atribuído, subtraindo-se um lugar ao número de mandatos a atribuir no círculo nacional.
5 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
6 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.