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0081 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

2 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
3 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, bem como a legalidade das denominações, siglas e símbolos e a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo a sua decisão imediatamente tornada pública por edital.
4 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas, por qualquer partido político, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide, definitivamente, no prazo de 48 horas.
5 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 24.º
(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições.
3 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos uninominais e parciais do território nacional é o tribunal de comarca com jurisdição na sede do círculo eleitoral parcial.
4 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo é competente o juízo designado por sorteio.
5 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos da Europa e Fora da Europa é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.
6 - O tribunal competente para a apresentação de candidaturas ao círculo nacional é o tribunal da comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.

Artigo 25.º
(Mandatários das listas)

1 - Os partidos políticos e coligações concorrentes designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.º
(Requisitos de apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo a identificação do círculo, os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam em lista apresentada por qualquer outro partido;
c) Tratando-se de candidato de círculo parcial, que não se candidata a outro círculo parcial, ou a círculo uninominal pertencente a outro círculo parcial;
d) Tratando-se de candidato de círculo uninominal, que não se candidata por círculo parcial em que este não se integre, ou por outro círculo uninominal;
e) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista e
f)Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 23.º.
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do Tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos dois dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem os candidatos, os mandatários e os partidos políticos e coligações impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 28.º
(Irregularidades processuais)

1 - O Tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de dois dias podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos