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0082 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

para o caso de a decisão do Tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 29.º
(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - São rejeitadas as listas plurinominais que não contenham o número total de candidatos exigido, nos termos do artigo 16.º, bem como as candidaturas uninominais em que tenham sido rejeitados, e não tenham sido substituídos ambos os candidatos.
3 - A rejeição da lista do círculo nacional implica a rejeição das listas dessa candidatura nos círculos parciais do território nacional.
4 - A rejeição da lista de um círculo parcial implica a rejeição das candidaturas respectivas aos círculos uninominais desse círculo parcial.
5 - A rejeição de todas as listas de uma candidatura aos círculos parciais do território nacional determina a rejeição da lista da candidatura ao círculo nacional.
6 - O Tribunal que rejeite lista plurinominal notifica deste facto o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para que este promova, junto deste tribunal, a rejeição das restantes listas e candidaturas nos termos deste artigo, ainda que as mesmas já se encontrem definitivamente admitidas.

Artigo 30.º
(Publicação das decisões)

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício do tribunal.

Artigo 31.º
(Reclamações)

1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos, os mandatários, os partidos políticos e coligações reclamar no prazo de 24 horas, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar, imediatamente, o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - As reclamações são decididas no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações, ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício do tribunal, uma relação completa de todas as listas e candidaturas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas e candidaturas referidas no número anterior ao Governador Civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, bem como ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), relativamente aos círculos eleitorais do estrangeiro.

Artigo 32.º
(Sorteio)

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, no edifício do tribunal onde se efectuou a entrega das listas, na presença dos mandatários, ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao STAPE, aos Governadores Civis ou ao Ministro da República, no caso das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - Juntamente com o auto de sorteio são enviados o nome e a morada dos mandatários, bem como o nome dos candidatos a cada um dos vários círculos.
5 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas, lista ou listas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

Secção II
Contencioso

Artigo 33.º
(Recurso)

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso é interposto no prazo de 48 horas, a contar da data da afixação do edital a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.

Artigo 34.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos e coligações concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 35.º
(Interposição do recurso)

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários