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0087 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - 1
b) Entre 250 e 1000 eleitores - 2
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - 3
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - 1

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 67.º
(Edifícios e recintos públicos)

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 68.º
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do respectivo distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.
4 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 69.º
(Custo da utilização)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 70.º
(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Título V
Organização do processo de votação

Capítulo I
Assembleias de voto

Secção I
Organização das assembleias de voto

Artigo 71.º
(Âmbito das assembleias de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3. No estrangeiro, a cada posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao seu desdobramento nos termos idênticos aos fixados no número anterior.

Artigo 72.º
(Determinação das assembleias de voto)

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 73.º
(Local de funcionamento)

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia ou escolas que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da