O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0091 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

2 - Na coluna da esquerda devem constar os elementos identificativos da candidatura aos círculos eleitorais plurinominais, figurando na coluna da direita, e na linha correspondente, os elementos identificativos dos candidatos efectivo e suplente da mesma candidatura ao círculo uninominal.
3 - Em cada boletim de voto dos círculos eleitorais parciais das regiões autónomas e de fora do território nacional são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo (anexo II) a esta lei.
4 - São elementos identificativos das candidaturas aos círculos eleitorais plurinominais as denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional.
5 - São elementos identificativos das candidaturas aos círculos uninominais, os nomes dos candidatos, bem como a sigla e o símbolo do partido ou coligação pelo qual se candidata.
6 - Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
7 - Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupará uma área de 260 mm2. Em qualquer caso, todos os símbolos ocuparão nos boletins de voto áreas idênticas.
8 - Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo (anexo II).

Artigo 96.º
(Composição e impressão)

1 - A composição e impressão dos boletins de voto são da responsabilidade dos governadores civis, dos Ministros da República nas regiões autónomas e do STAPE no caso dos círculos eleitorais do estrangeiro.
2 - A aquisição do papel para os boletins de voto é encargo do Estado através do Ministério da Administração Interna.

Artigo 97.º
(Envio dos boletins de voto às câmaras municipais)

1 - Os governadores civis e os Ministros da República procedem ao envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras municipais, para os efeitos previstos no artigo 76.º.
2 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro o STAPE envia os boletins de voto, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos embaixadores.

Artigo 98.º
(Distribuição dos boletins de voto)

1 - A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes.

Artigo 99.º
(Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados)

No final das operações eleitorais o presidente de cada assembleia de voto remete ao presidente da câmara municipal, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Título VI
Votação

Capítulo I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 100.º
(Direito e dever cívico)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 101.º
(Unicidade do voto)

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 102.º
(Pessoalidade)

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º.

Artigo 103.º
(Presencialidade)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor salvo o disposto no artigo 121.º.

Artigo 104.º
(Local de exercício do direito de voto)

O direito de sufrágio é, em regra, exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se encontra recenseado.

Artigo 105.º
(Requisitos do exercício do sufrágio)

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser conhecida na mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.