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0089 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Artigo 80.º
(Incompatibilidades)

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos no artigo 6.º:

a) Os Deputados, membros do Governo e Governos Regionais e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os candidatos e os mandatários das candidaturas.

Artigo 81.º
(Processo de designação)

1 - No 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das candidaturas que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 2, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da Câmara preenche-os por sorteio, realizado de entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 82.º
(Reclamação)

1 - Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, por sorteio, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 83.º
(Alvará de nomeação)

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 84.º
(Exercício obrigatório da função)

1 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas poderá ser atribuído um subsídio cujo montante é determinado por lei, ficando o mesmo isento de tributação.
3 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 81.º, outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 85.º
(Dispensa de actividade)

1 - No território nacional os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
2 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros de mesa que exerçam funções em instituições oficiais nacionais.

Artigo 86.º
(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 87.º
(Substituições)

1 - Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa