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0088 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais e dia seguinte para desmontagem e limpeza.
5 - No estrangeiro são constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de mais de uma das candidaturas concorrentes.

Artigo 74.º
(Determinação dos locais de funcionamento)

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 27.º dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que se refere o n.º 1, resultantes de recurso, são imediatamente comunicadas à câmara municipal e à junta de freguesia envolvida.

Artigo 75.º
(Anúncio do dia, hora e local)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 76.º
(Elementos de trabalho de mesa)

1 - Até dois dias antes do dia da eleição a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes da eleição o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:

a) Os boletins de voto;
b) Um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas;
c) Os impressos e outros elementos de trabalho necessários;
d) Relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação dos candidatos, a fim de ser afixada, por edital, à entrada da assembleia de voto.

3. - Na relação das candidaturas referidas na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
4 - O presidente da junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Secção II
Mesa das assembleias de voto

Artigo 77.º
(Função e composição)

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
3 - No estrangeiro, nos locais onde não seja possível constituir a mesa eleitoral nos termos gerais ou quando a assembleia eleitoral tenha menos de 100 eleitores inscritos para votar, as funções da mesa são assumidas por funcionário ou funcionários diplomáticos para o efeito designados pelo embaixador respectivo.

Artigo 78.º
(Designação)

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes das candidaturas, ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado pela entidade proponente, que, até ao 20.º dia anterior à eleição, comunica a identidade daquele à junta de freguesia.

Artigo 79.º
(Requisitos de designação dos membros das mesas)

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.