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0093 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Artigo 114.º
(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas no continente e na Região Autónoma da Madeira. Na Região Autónoma dos Açores a admissão faz-se até às 18 horas eleitorais.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 115.º
(Adiamento da votação)

1 - Nos casos previstos no artigo 110.º, no n.º. 2 do artigo 111.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 113.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

Secção II
Modo geral de votação

Artigo 116.º
(Votação dos elementos da mesa e dos delegados)

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 117.º
(Votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 122.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 118.º
(Ordem da votação dos restantes eleitores)

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 119.º
(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz nos quadrados correspondentes às candidaturas ao círculo plurinominal e uninominal em que vota, não assinala nenhuma ou só assinala o quadrado correspondente a uma das colunas, após o que dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor deposita o boletim de voto na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Em caso de realização simultânea de mais de uma eleição, os boletins de voto correspondentes são entregues ao eleitor ao mesmo tempo.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para efeito do previsto no artigo 99.º.

Secção III
Modos especiais de votação

Subsecção I
Voto dos deficientes

Artigo 120.º
(Requisitos e modo de exercício)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.