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0097 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Para o loteamento referido no número anterior, os votos são agrupados em lotes segundo o voto expresso para o círculo plurinominal, separando-se:

a) Os votos em que nas duas colunas se verifica o mesmo sentido de voto daqueles em que o sentido de voto é distinto;
b) Os votos parcialmente brancos ou parcialmente nulos dos totalmente brancos ou totalmente nulos.

6 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
7 - Após a contagem dos votos para o círculo parcial, repetem-se as operações descritas nos números anteriores para apuramento dos votos do círculo uninominal, excluindo-se os votos totalmente em branco e os votos totalmente nulos já apurados.
8 - Na contagem relativa aos círculos uninominais, para além dos boletins referidos na parte final do número anterior, a mesa dispensa a apreciação dos boletins de voto cuja votação nos dois círculos coincida com a mesma lista.
9 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 138.º
(Voto em branco )

1 - Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer coluna.
2 - A não colocação de qualquer sinal numa das colunas, quando tenha sido assinalada validamente preferência na outra coluna, considera-se voto expresso apenas na coluna assinalada e branco na outra.

Artigo 139.º
(Voto nulo)

1 - Considera-se voto nulo, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado da mesma coluna;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - A anulação do voto numa coluna pelos motivos constantes das alíneas a), b) ou c) não implica a anulação do voto validamente expresso na outra coluna.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda como totalmente nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 122.º, 123.º e 124.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 140.º
(Direitos dos delegados dos partidos)

1 - Depois das operações previstas nos artigos 136.º e 137.º, os delegados dos partidos políticos e coligações têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 141.º
(Edital do apuramento local)

O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

a) Identificação do círculo parcial e do círculo uninominal;
b) Número de eleitores inscritos e de votantes;
c) Separadamente para o círculo plurinominal e uninominal, o número de votos atribuídos a cada lista e candidatura, número de votos em branco e de votos nulos.

Artigo 142.º
(Comunicações para efeito de escrutínio provisório)

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, pelo Ministro da República ou embaixador, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia ou área consular e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro