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0085 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido ou coligação apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

Artigo 55.º
(Denominações, siglas e símbolos)

Cada partido ou coligação utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 56.º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Capítulo III
Meios específicos de campanha

Secção I
Acesso

Artigo 57.º
(Acesso a meios específicos)

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões dos operadores públicos e privados de rádio e de televisão, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Apenas os partidos e coligações que tenham apresentado candidaturas têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 58.º
(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Secção II
Direito de antena

Artigo 59.º
(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os operadores radiofónicos privados com serviços de programas de âmbito local podem atribuir tempo de antena.
3 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 60.º
(Tempos de antena)

1 - Durante o período da campanha eleitoral, os serviços de programas ou canais de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) Os operadores de televisão, em todos os seus canais generalistas de âmbito nacional e internacional, bem como canais de serviço público nas regiões autónomas:
- Diariamente entre as 19 e as 22 horas, 15 minutos seguidos, imediatamente antes ou após o serviço noticioso;
b) Os operadores radiofónicos, em todos os seus serviços de programas generalistas de âmbito nacional e regional, bem como nas suas emissões internacionais:
- Trinta minutos diários, dos quais 10 minutos seguidos entre as 7 e as 12 horas e 20 minutos seguidos entre as 19 e as 24 horas;

2 - Os operadores referidos no número anterior asseguram aos titulares do direito de antena o acesso aos meios técnicos indispensáveis para a realização das respectivas emissões.
3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena, pelo