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0104 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º
(Abuso de funções)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 198.º
(Coacção do eleitor)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 199.º
(Coacção relativa a emprego)

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar, ou porque votou ou não votou, ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 200.º
(Fraude e corrupção de eleitor)

1 - Quem mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 201.º
(Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento, e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 202.º
(Não exibição da urna)

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os presentes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º
(Acompanhante infiel)

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 204.º
(Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio
da urna ou de boletim de voto)

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 205.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento)

O membro da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º
(Obstrução à fiscalização)

1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 207.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.º
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.