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0107 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 234.º
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
- Das 09,30 às 12,30 horas
- Das 14,00 às 18,00 horas.

Artigo 235.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 236.º
(Regime aplicável fora do território nacional)

1 - Nos círculos eleitorais do estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei com as devidas adaptações.
2 - As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se como feitas, respectivamente:

a) Ao embaixador;
b) Ao encarregado de posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
c) À comissão recenseadora.

Artigo 237.º
(Revogação)

1 - É revogada a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e todos os diplomas que a alteraram, bem como o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro.
2 - Ficam igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Anexo I

1 - Em cada círculo parcial, a delimitação em concreto dos círculos uninominais é feita objectivamente, de acordo com o procedimento previsto nas alíneas seguintes:

a) Calculam-se as 10 soluções que, respeitando os critérios previstos no artigo 14.º, apresentem uma menor variância em relação à média que resulta da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de círculos uninominais a criar;
b) Se todas as referidas 10 soluções apresentarem um desvio em relação à média inferior a 5%, são calculadas todas as soluções que apresentem um coeficiente de variação inferior a 5%, até ao máximo de 1000 soluções;
c) Das soluções encontradas, é seleccionada aquela que apresente a maior compacidade média, determinada pela razão entre a área e o quadrado do perímetro.

2 - Se, por aplicação do procedimento previsto no número anterior, não for possível apurar qualquer solução, o processo é repetido sucessivamente com as modificações previstas nas alíneas seguintes, por ordem de preferência:

a) O coeficiente de variação previsto no n.º 4 do artigo 14.º é aumentado para 25%;
b) O número de círculos uninominais a criar é reduzido em um;
c) O número de círculos uninominais a criar é reduzido em dois.

3 - Aos casos em que na área de um município deva ser criado mais do que um círculo uninominal é aplicável, com as necessárias adaptações, o critério previsto no n.º 1 deste artigo.

Anexo II
Boletim de voto para os círculos eleitorais parciais do Continente

(À ATENÇÃO DA INCM:
o mapa segue apenas em suporte de papel).