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0106 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Artigo 221.º
(Violação de regras sobre propaganda sonora, gráfica ou não biodegradável)

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica ou utilizar material não biodegradável com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 50 a 500 Euros.

Artigo 222.º
(Publicidade comercial ilícita)

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 2500 a 15 000 Euros.

Artigo 223.º
(Violação dos deveres dos canais de rádio e televisão)

O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 61.º e 62.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 2500 a 15 000 Euros, no caso dos canais de rádio;
b) De 5000 a 30 000 Euros, no caso dos canais de televisão.

Artigo 224.º
(Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 1000 a 2500 Euros.

Artigo 225.º
(Violação de deveres das publicações informativas)

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos ou coligações é punida com coima de 1000 a 10 000 Euros.

Artigo 226.º
(Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo)

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 1 do artigo 70.º e pelo artigo 71.º é punido com coima de 1000 a 2500 Euros.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 227.º
(Não invocação de impedimento)

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou posteriormente logo após a ocorrência ou conhecimento de facto impeditivo é punido com coima de 100 a 500 Euros.

Secção V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 228.º
(Não abertura de serviço público)

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 50 a 1000 Euros.

Artigo 229.º
(Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada)

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 50 a 250 Euros.

Artigo 230.º
(Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento)

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 50 a 250 Euros.

Secção VI
Outras contra-ordenações

Artigo 231.º
(Violação do dever de dispensa de funções)

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com a coima de 500 a 2500 Euros, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

Título X
Disposições finais

Artigo 232.º
(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas.
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 233.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto de selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior:
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos