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0105 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Artigo 209.º
(Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 129.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 210.º
(Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.º
(Não comparência de força de segurança)

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 129.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 212.º
(Falsificação de boletins, actas ou documentos)

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 213.º
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 214.º
(Falso atestado de doença ou deficiência física)

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 215.º
(Agravação)

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal é agravada de um terço nos seus limite máximo e mínimo.

Capítulo III
Ilícito de mera ordenação social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 216.º
(Órgãos competentes)

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra ordenações praticadas por órgãos e agentes da administração eleitoral, por partidos políticos ou coligações, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca em processo instruído pelo Ministério Público com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 217.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)

Quem aceitar ser candidato em listas apresentadas por diferentes partidos ou em desrespeito do disposto no n.º 3, alíneas c) e d) do artigo 25.º, é punido com a coima de 500 a 2500 Euros.

Artigo 218.º
(Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal, é punido com a coima de 1000 a 2500 Euros.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com a coima de 2500 a 5000 Euros.

Secção III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 219.º
(Campanha anónima)

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 500 a 2500 Euros.

Artigo 220.º
(Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 500 a 2500 Euros.