O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0168 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

2 - O titular da informação de saúde tem o direito, querendo, de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado.
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feita através de médico pelo titular da informação.

Artigo 4.º
(Tratamento da informação de saúde)

1 - Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
2 - As unidades do sistema de saúde que sejam depositárias de informação de saúde devem impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos e aos sistemas informáticos que a contenham, incluindo as respectivas cópias de segurança, nomeadamente através do uso de cartões destinados ao controlo de acesso aos sistemas de informação de saúde, assegurando os níveis de segurança apropriados e cumprindo as exigências estabelecidas pela Lei n.º 67/98, nomeadamente para evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, a alteração, difusão ou acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento ilícito da informação.
3 - A informação de saúde só pode ser utilizada no sistema de saúde em condições expressas em autorização escrita do seu titular ou de quem o represente.
4 - O acesso a informação de saúde poderá ser facultado, sendo anonimizada, para fins de investigação, se se provar que isso não infringe os direitos e interesses das pessoas a quem a informação pertence ou afecta, devendo as condições desse tratamento de informação ser definidas por lei.
5 - A gestão dos sistemas que organizam a informação de saúde devem garantir a separação entre a informação de saúde e genética, e a restante informação pessoal, incluindo através de diversos níveis de acesso.
6 - A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação de saúde, salvaguardadas as garantias de confidencialidade estabelecidas por esta lei.

Artigo 5.º
(Informação médica)

1 - A informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde.
2 - Entende-se por processo clínico qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares, afectados ou não.
3- A informação médica consta do processo clínico do utente, que deve conter toda a informação médica disponível que lhe diga respeito, ressalvada a restrição imposta pelo artigo seguinte.
4 - A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico que o assistiu ou, sob a sua supervisão, informatizada por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas.
5 - O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, ressalvando-se o que fica definido no articulado no artigo 16.º.

Artigo 6.º
(Informação genética)

1 - A informação genética é a informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo, excluindo-se desta definição a informação derivada de testes de paternidade ou estudos de zigotia em gémeos, bem como do estudo das mutações genéticas somáticas no cancro.
2 - A informação genética pode ser resultado da realização de testes genéticos por meios de biologia molecular (análise de DNA), mas também de testes bioquímicos, fisiológicos ou imagiológicos, ou da simples recolha de informação familiar, registada sob a forma de uma árvore familiar ou outra, cada um dos quais pode, por si só, denunciar o estatuto genético de um indivíduo e seus familiares.
3 - A informação genética é de natureza médica apenas quando se destina a ser utilizada nas prestações de cuidados ou tratamentos de saúde, no contexto da confirmação ou exclusão de um diagnóstico clínico, no contexto de diagnóstico pré-natal ou no da farmacogenética, excluindo-se, pois, a informação de testes predictivos e pré-sintomáticos.
4 - Será definido por lei o tratamento da informação médica sobre pessoas afectadas por doenças genéticas, obtida a partir de testes genéticos diagnósticos ou outros meios complementares de diagnóstico, ou os próprios registos clínicos, para efeitos de informação concreta sobre os riscos dos seus familiares.
5 - A informação genética que não tenha implicações imediatas para o estado de saúde actual, tal como a resultante de testes de paternidade, de estudos de zigotia em gémeos, e a de testes predictivos, exceptuando testes para reacções adversas a medicamentos, de heterozigotia, pré-sintomáticos, ou pré-natais, não pode ser incluída no processo clínico, salvo no caso de consultas ou serviços de genética médica com arquivos próprios e separados.
6 - Os processos clínicos de consultas ou serviços de genética médica não podem ser acedidos, facultados ou consultados por médicos, outros profissionais de saúde ou funcionários de outros serviços da mesma instituição ou outras instituições do sistema de saúde, no caso de conterem informação genética sobre pessoas saudáveis.
7 - A informação genética deve ser objecto de medidas legislativas e administrativas de protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade.
8 - A utilização de informação genética é um acto entre o médico e o seu titular, que é sujeito às regras deontológicas de sigilo profissional dos médicos e dos restantes profissionais de saúde.