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0173 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

previsto e definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Fevereiro - com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, n.º 201/92, de 29 de Setembro, n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e n.º 108/94, de 23 de Abril -, sempre que esta, de acordo com a extensão territorial que lhe está genericamente traçada, atingir uma via rodoviária pública, regional ou municipal;
b) Com a salvaguarda do interesse público, encurtar a extensão do instituto jurídico «zona adjacente», previsto e definido no artigo 4.º daquele diploma legal, desde que verificadas idênticas condições;
c) Constituir objecto de propriedade privada, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas;
d) Admitir a possibilidade da classificação como «zona ameaçada pelo mar» (definição e regime constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 468/71) das áreas contíguas ao «leito», medidas, sendo caso disso, até a uma via rodoviária pública, regional ou municipal;
e) Clarificar que, relativamente às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os poderes conferidos pelo Decreto-Lei n.º 468/71 ao Estado competem aos respectivos órgãos de governo próprio, bem como, sendo caso disso, aos respectivos departamentos, organismos ou serviços das correspondentes administrações regionais autónomas.

Motivação

3 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira pretende contribuir com esta proposta de lei:

a) Para uma adaptação dos institutos jurídicos regulados pelo Decreto-Lei n.º 468/71 às novas condições da Região Autónoma da Madeira, onde, hoje em dia, o conceito de «margem», tal como se encontra definido, constitui uma extensão muito significativa das áreas com capacidade de uso urbano das suas ilhas, abrangendo, sem qualquer efeito útil, faixas da costa separadas do mar por uma via rodoviária pública;
b) Para a garantia de um fácil acesso às águas enquadradas no âmbito da margem do mar para defesa da utilidade pública dessas mesmas águas, atendendo às especificidades orográficas e ao desenvolvimento actual da Região;
c) Para um redimensionamento das margens - verificados que estejam certos pressupostos da garantia do interesse público -, com vista a obstar ao formalismo ainda actual dos procedimentos administrativos inerentes ao reconhecimento da propriedade privada sobre prédios integrados na margem do mar, se bem que com direitos documentalmente titulados.

Da discussão em Comissão

4 - O Grupo Parlamentar do Partido Socialista suscitou uma eventual inconstitucionalidade material do diploma em apreciação quanto à reserva de competência da Assembleia da República relativamente à definição dos bens do domínio público.

Parecer

5 - Nos termos do disposto nos artigos 150.º e 151.º do Regimento da Assembleia da República, por a presente proposta de lei versar sobre matéria respeitante, também, à Região Autónoma dos Açores e das autarquias, deverá ser assegurada a sua apreciação pelos respectivos órgãos de governo próprios, bem como da ANAFRE e da ANMP.
6 - Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que a proposta de lei n.º 99/VIII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, preencherá, desde que observado o referido no número anterior, todos os requisitos formais de natureza regimental e constitucional, pelo que estará em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2002. O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 112/VIII
(ESTABELECE O LIMITE MÍNIMO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS PENSÕES DE INVALIDEZ NAS SITUAÇÕES DE ACUMULAÇÃO DESTAS PRESTAÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL COM RENDIMENTOS DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais

Relatório

Por despacho de 6 de Março de 2002, do então Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, como Comissão que, na presente Legislatura, absorveu as competências então atribuídas à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, um requerimento de declaração de urgência na apreciação da proposta de lei n.º 112/VIII, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovada em Sessão Plenária de 19 de Fevereiro de 2002.
Iniciada a IX Legislatura e instalada a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, cumpre, no prazo de 48 horas, nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I - Enquadramento

A proposta de lei estabelece um limite mínimo de redução do montante das pensões de invalidez atribuídas pelo sistema público de solidariedade e segurança social nas situações em que se verifique a superveniência de rendimentos do trabalho, determinando que a redução do montante da pensão só ocorra quando da acumulação dos rendimentos do trabalho com aquela resulte um valor que ultrapasse o equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional estabelecido para a generalidade dos trabalhadores