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0175 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

e Finanças a proposta de lei n.º 3/XI, que procede à revisão do artigo 47.º de Lei n.º 13/98, e que se encontra agora em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
Saliente-se ainda que, no próprio despacho do Presidente da Assembleia da República, foram solicitados pareceres aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Razões da proposta de lei

Conforme a exposição de motivos, esta proposta de lei destina-se a dar seguimento à matéria constante do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII, que o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional no seu Acórdão n.º 36/2002, por violação do n.º 6 do artigo 167.º da Constituição, que determina que as propostas de lei caducam com a demissão do Governo.
No entanto, para o XV Governo mantém-se a necessidade de prosseguir o objectivo da redução das dívidas públicas regionais, pelo que se tornou necessário apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de lei que aprove a alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Antecedentes da proposta de lei

Dando cumprimento ao disposto no artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que previa a revisão do diploma até final de 2001, o XIV Governo Constitucional aprovou, em 9 de Novembro de 2001, um projecto de proposta de lei de alteração à Lei das Finanças das Regiões Autónomas. A Assembleia discutia então o Orçamento do Estado para 2002, e logo depois interrompeu os seus trabalhos na primeira quinzena de Dezembro por causa das eleições autárquicas.
A proposta de lei só veio a ser aprovada no final de VIII Legislatura e apenas na parte respeitante ao artigo 47.º da lei em questão, com os votos a favor do PS, PPD/PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes e os votos contra do BE.
Tratava-se de fazer face à necessidade urgente de reduzir a dívida pública das regiões autónomas, pelo que, embora esta Comissão tenha aprovado o parecer favorável à subida a Plenário a proposta de lei n.º 109/VIII, ficou limitada à alteração do artigo 47.º proposta pelo Deputado Medeiros Ferreira.
Conforme já se assinalou no ponto anterior, o Tribunal Constitucional, accionado pelo Presidente da República, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do diploma por violação do preceito que determina que as propostas de lei caducam com a demissão do governo que as apresentou. E assim houve que esperar pela nova legislatura saída das eleições antecipadas de 16 de Março p.p..

Análise ao conteúdo da proposta de lei

A presente proposta de lei contem um artigo único que altera o artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. A redacção apresentada corresponde ipsis verbis à proposta de alteração apresentada pelo Deputado Medeiros Ferreira na sessão plenária de 20 de Dezembro de 2001 e que foi aprovada apenas com os votos contra dos Deputados do BE.
Trata-se de permitir ao Governo da República que, directamente ou através dos seus serviços ou empresas em que seja accionista, comparticipe num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada região, a amortização ou assunção da dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida, das duas regiões autónomas, nos montantes máximos de 32 421 863 euros para a Região Autónoma dos Açores e de 32 421 863 euros para a Região Autónoma da Madeira.
A presente proposta de lei inscreve-se no contexto das obrigações contraídas por Portugal enquanto Estado-membro da União Europeia de manter a estabilidade das suas finanças públicas e de reduzir a percentagem da dívida pública, além de, eventualmente, representar um elemento de flexibilidade para os encargos regionais em termos de serviço da dívida decorrentes de recurso a empréstimos.
O recurso a empréstimos por parte dos órgãos de governo próprio da regiões autónomas já foi tema do relatório apresentado nesta Comissão na anterior legislatura nos seguintes termos:
«A redefinição de critérios objectivos e flexíveis para o endividamento, que permita compaginar rigor das finanças públicas, compromissos estabelecidos entre a República Portuguesa e a União Europeia, e a autonomia financeira das regiões é um objectivo estrutural de qualquer Lei das Finanças das Regiões Autónomas.»

Conclusão

Esta proposta de lei é, assim, uma resposta circunstancial a uma questão estrutural das relações entre a República e as regiões autónomas.
Mas louva-se a rápida retoma da proposta de Dezembro p.p. parte do Governo nesta emergência.
Fica-se, no entanto, à espera da apresentação da proposta de lei sobre a revisão geral da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, até por esta ser uma obrigação constitucional conforme decorre do artigo 229.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

A Comissão de Economia e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 3/IX, procedente do Governo da República, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, guardando os grupos parlamentares a sua posição para a referida apreciação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2002. O Deputado Relator, Medeiros Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em resposta ao vosso ofício n.º 1959, datado de 15 de Maio de 2002; sobre o assunto acima referido, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de comunicar a V. Ex.ª que nada temos a opor à proposta de lei acima referida, já que a mesma apenas vem «repescar» um diploma já aprovado pela Assembleia da República para assunção de dívida das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores até ao montante de 32 421 863 euros, o qual foi declarado inconstitucional pelo Tribuna Constitucional.

Funchal, 16 de Maio de 2002. A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.