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0179 | II Série A - Número 008 | 25 de Maio de 2002

 

das decisões anunciadas pelo Conselho de Ministros sobre os procedimentos a haver, os quais, designadamente quanto ao encerramento de um canal e à criação de uma nova empresa concessionária do serviço público de televisão, são cometidos... ao futuro Conselho de Administração da RTP), captura do próprio poder de promulgação e veto por parte do Presidente da República.
Terminar por fazer passar à frente da decisão da lei as orientações de superintendência governativa no mero plano das relações Administração-empresas públicas (como se se estivesse no âmbito de qualquer actividade económica comum e não no âmbito especial de um serviço subordinado ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) constituiria puro decisionismo e representaria comprometer a hierarquia valorativa e os princípios estruturantes do Estado de direito. Sucede que, no domínio da legalidade democrática, não há boas soluções sem boas regras.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2002. Pelos Deputados do PS, Jorge Lacão.

Parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 - O Governo solicitou à Alta Autoridade para a Comunicação Social que este órgão de Estado emita parecer acerca da proposta da alteração do n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Televisão que já entregara na Assembleia da República
2 - O actual n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Televisão diz o seguinte:

«2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) Emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;»
(...)

Se a proposta for aprovada a mencionada norma passará a prescrever o seguinte:

«Compete ao Conselho de Opinião:

A alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, no prazo máximo de 10 dias, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas de programação e informação da empresa concessionária do serviço público.»

3 - Na exposição de motivos com os quais fundamenta a proposta o Governo aduz três tipos de razões:

- O Governo tem que executar as políticas para que foi mandatado pelo eleitorado, pelo que seria obrigado a afastar obstáculos ilegítimos que se oponham a esse dever;
- O Conselho de Opinião teria exorbitado dos seus poderes e tomado uma decisão ilegal ao pronunciar-se desfavoravelmente sobre o indigitado Conselho de Administração da RTP;
- A decisão do Conselho de Opinião seria politicamente ilegítima.

4 - Não se avalia se o Conselho de Opinião deveria, em tese, manter intocáveis as suas competências actuais. Seja como for, considera-se que o poder de nomear as administrações dos operadores públicos dos média não deverá caber apenas ao Governo, sem a intervenção de consequência vinculativa do Conselho de Opinião da RTP, com a actual ou outra composição, ou de outro órgão isento e competente. Esta questão é decisiva, sendo que a AACS a considera fundamental no âmbito das suas atribuições, nomeadamente daquela que lhe confere a obrigação legal de zelar pela independência dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado face ao poder político (alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto). Mas a proposta merece ainda outro tipo de reservas.
5 - Com efeito, a proposta governamental aparece numa altura em que, pela primeira vez, o Conselho de Opinião da RTP profere um parecer desfavorável sobre os elementos indigitados pelo Governo para constituírem um novo conselho de administração. Assumidamente, a proposta do Governo destina-se a resolver uma dificuldade pontual, ultrapassando um requisito que, no momento, impede ou dificulta uma determinada política do Executivo, o que poderá fragilizar a sua pertinência legal.
6 - A proposta, além de retirar o parecer vinculativo do Conselho de Opinião no que concerne à constituição do Conselho de Administração da RTP, concede ao Conselho de Opinião a competência para emitir parecer sobre a nomeação e destituição dos directores do operador público das áreas da informação e da programação. Ora, aqui pretende-se conceder uma competência ao Conselho de Opinião que já pertence constitucionalmente à AACS.
7 - Logo, em conclusão, tendo recebido do Governo um pedido de parecer acerca da proposta governamental que pretende alterar o n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Televisão, Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no âmbito da competência que lhe é reconhecida pela alínea l) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar parecer desfavorável àquela proposta, pelos seguintes motivos:

a) Porque a proposta põe em causa o princípio constitucional da independência do sector público da comunicação social perante o poder político;
b) Porque a proposta, não acompanhada de alternativas, deixa o sistema de nomeação e de destituição das administrações da RTP, designadamente, à margem de um parecer vinculativo por parte de qualquer órgão independente;
c) Porque a proposta se afasta do carácter geral e abstracto que todo o acto de criação legal deve assumir;
d) Porque a proposta, ainda no que respeita à nomeação e destituição dos directores de informação e programação do operador público de televisão, introduz duplicação com a actual competência da AACS, que tem origem constitucional.

Este parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), José Garibaldi (Vice-Presidente), Artur Portela, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e, ainda, com votos de Armando Torres Paulo (Presidente) a favor da alínea c), contra as alíneas b) e d) e abstenção na alínea a) (com